TJSP - 1003101-44.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003101-44.2025.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Monte Carlo -
Vistos. 1) Comprove a parte autora a legitimidade da representante para ingressar com a ação. 2) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, emende a parte demandante a inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais ou comprove documentalmente a impossibilidade.
Intime(m)-se. - ADV: GABRIEL PONKAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 529002/SP), LETÍCIA PIRES GONÇALVES (OAB 526522/SP) -
21/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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