TJSP - 1002700-36.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002700-36.2025.8.26.0266 - Inventário - Sucessões - Maria Angela Bresciani Monteiro - Marcelo Monteiro Bresciane - - Josiane Bresciane Monteiro - Condomínio Chácara Anália Franco -
VISTOS.
Trata-se de inventário dos bens deixados por José Augusto Marques Monteiro, requerido por Maria Ângela Bresciani.
I) Fls. 135/137: A inventariante pede a homologação da partilha e a adjudicação do imóvel à meeira, diante da renúncia dos herdeiros.
Pois bem. É certo que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" (art. 192, CNT).
Isso inclui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Conforme o art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 654 do Código de Processo Civil (CPC), o pagamento desses tributos e a apresentação de certidões negativas de dívidas com a Fazenda Pública são requisitos essenciais, sem os quais não será possível a homologação da partilha.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário e Partilha.
Insurgência contra decisão que condicionou a homologação da partilha ao prévio pagamento do imposto causa mortis.
Inconformismo do Autor do Inventário.
Desacolhimento.
Inteligência do Art. 654 e parágrafo único do CPC.
O recolhimento prévio do ITCMD e demais obrigações tributárias é condição para homologação da partilha.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285158-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO COMUM.
Insurgência contra r decisão que condicionou a homologação da partilha à apresentação das certidões negativas municipais dos imóveis que compõem o espólio.
Não acolhimento.
Necessária subordinação da partilha à comprovação da quitação de débitos fiscais.
Inteligência do artigo 192, do CTN.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
DECISÃO PRESERVADA.
AGRAVO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2283648-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Não bastasse, não há que se falar em adjudicação à meeira. É preciso que, antes, seja procedida a qualificação dos netos do falecido, dada a necessidade de intimação destes para decidir se aceitam ou renunciam à herança, conforme os artigos 1.810, 1.811 e 1.829 do Código Civil.
Sendo, assim, INDEFIRO o pedido de homologação.
II) Fls. 99/101: A fim de evitar tumulto processual o pedido de habilitação de crédito deve ser apresentado pelo interessado, mediante petições distribuídas por dependência aos autos do inventário (artigo 642, § 1º do CPC e artigo 917, § 7º das NSCGJ).
III) Para prosseguimento do feito, deverá a inventariante: a) Apresentar certidão de valor venal e certidão negativa de débitos municipais em relação aos imóveis; b) Qualificar os netos do falecido para que sejam intimados sobre a renúncia dos pais. c) Juntar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis (os documentos juntados não valem como certidão). d) Esclarecer a situação das dívidas relativas às certidões de fls. 15/18 e 19/22 e daquelas elencadas à fl. 83.
Prazo de 15 (quinze) dias.
IV) Oportunamente, deverá apresentar o protocolo do ITCMD, do que será dada vista dos autos à Fazenda Estadual.
I-se. - ADV: SALVADOR MARGIOTTA (OAB 122430/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 20:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 08:49
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:31
Concedida a Dilação de Prazo
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03/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 21:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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