TJSP - 1057765-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057765-29.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Condomínio Shopping D - Pastel do Regina Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré PASTEL DO REGINA LTDA. (fls. 229/233), e também pela parte autora, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER D (fls. 237/238), contra a r. sentença de fls. 220/225.
A ré alega, em seus embargos, que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, contradição e erro material ao condená-la ao pagamento do débito locatício principal, uma vez que na petição inicial não houve pedido nesse sentido, limitando-se aos pedidos de rescisão contratual, despejo e condenação nos ônus da sucumbência.
A parte autora requer, em seus embargos, a exclusão do item "b" do dispositivo da sentença, confirmando que "a demanda foi proposta exclusivamente para a rescisão do contrato de locação e retomada da posse do imóvel, sem pedido de cumulação com cobrança".
Adicionalmente, pugna pela alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa.
Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, estão presentes os requisitos para seu acolhimento, pois há, de fato, erro material na sentença.
Com efeito, não há, na petição inicial, pedido de pagamento de valores, mas apenas de rescisão do contrato de locação e no despejo da locatária por falta de pagamento, concedendo a possibilidade de purgação da mora pelo valor do débito discriminado, e condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Assim, a sentença importou julgamento ultra petita, ao condenar a ré ao pagamento do débito locatício nos termos do item "b" de seu dispositivo (fls. 225), excedendo os limites do pedido formulado na petição inicial.
Consequentemente, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, uma vez que não há provimento condenatório pecuniário direto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes para declarar a sentença de fls. 220/225, excluindo o item "b" do dispositivo da sentença, que condenava a ré ao pagamento do débito locatício principal, e para que a condenação da ré aos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) na r. sentença, deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER D., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR RESCINDIDOS tanto o Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Local de Uso Comercial no Shopping Center D quanto o Instrumento Particular de Contrato de Comodato no Shopping Center D, cedidos à ré por meio da Cessão do Contrato de Locação de Salão de Uso Comercial no Shopping Center D, celebrado em 05.12.2023, em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios; e DECRETAR O DESPEJO da ré PASTEL DO REGINA LTDA.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 63, §1º, "a", da Lei nº 8.245/91.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No mais, mantém-se inalterada a r. sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 23:08
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 18:14
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 23:46
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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