TJSP - 0000519-19.2024.8.26.0168
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000519-19.2024.8.26.0168 (processo principal 0003055-52.2014.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de Sentença - Ato / Negócio Jurídico - Aldo Jose Barboza da Silva - - Juliano Stevanato Pereira - Clélia Midori Matuoka Kataiama -
Vistos.
Plenamente possível a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença, no caso de ocorrer o trânsito em julgado da decisão recorrida nos autos de origem, inclusive com aproveitamento dos atos já praticados no cumprimento provisório de sentença, ou seja, com a desnecessidade de nova intimação da parte devedora nos termos do artigo 523, do CPC.
Assim, diante do julgamento definitivo da lide, com o trânsito em julgado (fl. 353/354), inexiste hipótese de reforma do que ficou decidido no acórdão, de reparação de danos em benefício da parte executada, bem como a restituição do objeto da execução ao estado anterior.
Portanto, processe-se o presente incidente processual como cumprimento definitivo de sentença, ficando dispensadas as hipóteses previstas no art. 520 do CPC.
O V.
Acórdão da Apelação Cível nº 0003055-52.2014.8.26.0168 acolheu o pedido da autora/executada "unicamente para deferir-lhe a gratuidade processual, sem efeito retroativo, e limitada à fase recursal", e também acolheu o apelo dos aqui exequentes para não dividir os honorários com os patronos constituídos pelos espólios de Celso e Missão, bem como houve a majoração de honorários de sucumbência para 11%.
Assim, como a gratuidade limitou-se à fase recursal, mantém-se hígida a obrigação de pagamento já determinada e com valor depositado nos autos (fls. 312/315).
Ante o exposto: A) Converto o presente incidente em cumprimento de sentença definitivo; B) Dispenso a caução, de modo que ficam liberados os bens dados em garantia à fl. 320; C) Já homologado os cálculos de fl. 130, autorizo o levantamento do valor já depositado nos autos conforme formulário MLE de fl. 166.
D) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, se o caso, apresentando memória atualizada e discriminada da diferença do débito em razão do resultado do recurso.
Procedam-se às respectivas retificações no sistema informatizado.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP) -
19/08/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2024 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2024 00:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2024 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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