TJSP - 0002408-53.2017.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002408-53.2017.8.26.0103 (processo principal 1000763-73.2017.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Alessandra Belchior Gomes Dias -
Vistos.
Cconsiderando que o SISBAJUD já foi aplicado recentemente,restando inclusive infrutífero, e que para a realização de novos pedidos de contrição online, por meio do SISBAJUD, deve o credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado,bem como razoabilidade do pedido,nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistemaBacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.2.
Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Juddepende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRgnoREsp.1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES,DJe9.2.2012).3.
Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida.
Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.4.
Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento.(AgRgnoREsp1511575/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019,REPDJe26/02/2019,DJe25/02/2019)(grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO.
BACENJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.1.
Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido.
Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu.2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que"(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'online.'" 3.
A utilização doBacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.4.
Recurso Especial não provido.(REsp1703513/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017,DJe19/12/2017).
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, também acompanha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual este magistrado também é adepto, quanto ao transcurso de lapso temporal de, no mínimo, 01 (um) ano entre os pedidos de restrição online, conforme jurisprudência a qual transcrevo: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bens passíveis de constrição não encontrados- reiteração do pedido de pesquisa viaBacenjud,RenajudeInfojud. -art.854 do Código de Processo Civil - inexistência de restrição, em termos quantitativos - viabilidade - razoabilidade do pedido realizado após o transcurso de um ano da última diligência judicial- agravo provido.(TJSP; Agravode Instrumento 2029914-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro:29/03/2019) Diante do exposto,indefiro o pleito do exequente.
Outrossim, fica ele intimado para, no prazo de 10 dias, diligenciar o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo (art. 921, III, do CPC), conforme o caso.
Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), CARLOS EDUARDO TAVARES PAES (OAB 102243/MG) -
28/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:34
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
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27/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 00:56
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 09:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2022 09:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 14:39
Arquivado Provisoriamente
-
23/05/2019 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2019 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2019 18:55
Decisão
-
21/05/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2019 14:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/05/2019 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2019 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2019 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2019 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 14:32
Arquivado Provisoriamente
-
02/04/2018 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2018 16:52
Decisão
-
27/03/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2018 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2018 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2018 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2018 12:50
Juntada de Ofício
-
06/03/2018 14:51
Juntada de Ofício
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05/03/2018 15:51
Bloqueio/penhora on line
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05/03/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2018 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2017 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2017 10:51
Ato ordinatório
-
09/11/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2017 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2017 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2017 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 09:37
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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