TJSP - 1005053-49.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005053-49.2025.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Analzira dos Santos e Silva Simoes - Willian Simões -
VISTOS...
I) A inicial não contém o valor dos bens a serem partilhados.
A propósito, foi dado à causa um valor que pode não ter relação com o monte mor, o qual, por ora, segundo informado, é desconhecido.
Sendo assim, processe-se, por ora, com gratuidade.
Após a apresentação das primeiras declarações e com o dimensionamento do patrimônio a ser partilhado, a questão poderá ser revista.
II) Nomeio inventariante, mediante assinatura de termo de compromisso, o(a) requerente Sr(a).
Analzira dos Santos e Silva Simões.
Intime-se o inventariante a comparecer em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, 617, p. único), cientificando-o que lhe incumbe a prática dos atos dispostos no artigo 618 do CPC.
Tão logo expedido, será intimada a parte por ato ordinatório.
Após, anoto que a parte deverá comparecer em cartório para a assinatura do respectivo termo.
No caso de impossibilidade (devidamente comprovada), deverá peticionar informando, ocasião em que será disponibilizado o termo nos autos, devendo o interessado imprimir, assinar e reconhecer firma por AUTENTICIDADE, juntando ao feito em 05 dias.
Deverá ainda ser cientificado que lhe incumbe, ouvidos os interessados e com autorização do Juiz, o disposto no artigo 619 do CPC.
III) Deverá a parte inventariante, para o recebimento da inicial e processamento do feito, promover sua emenda de modo a: a) Apresentar a certidão de nascimento/casamento do falecido; b) Apresentar as certidões de nascimento/casamento do herdeiro; c) Regularizar a representação processual do herdeiro, se casado; d) Apresentar a Certidão Negativa de Débito de Imposto de Renda da "de cujus", a qual poderá ser obtida pelo site da Receita Federal; e) Apresentar certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado e em relação a eventuais imóveis; f) Juntar cópia da(s) matrícula(s) de eventuais imóveis objeto da partilha ou escritura pública ou privada, caso pretenda a partilha de direitos; g) Juntar comprovante de valor venal de eventuais imóveis; h) Apresentar certidão negativa de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil, a qual poderá ser obtida pelo site www.censec.org.br; i) Apresentar as primeiras declarações; j) Retificar o valor da causa, que nas ações deinventárioe arrolamento deve corresponder ao do monte-mor, incluindo a meação do convivente supérstite, nos termos do parágrafo 7º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária: (...)§ 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: (...)." Prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
I-se. - ADV: MURILLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 466773/SP), MURILLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 466773/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/08/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005506-86.2024.8.26.0269
Cooperativa Agro Industrial Holambra
Luiz Iha
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2010 14:59
Processo nº 0033917-54.2017.8.26.0506
Magnus Hidraulica LTDA.
Rd de Souza Comercio de Pecas e Servicos...
Advogado: Alexandre Parra de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2016 14:04
Processo nº 0004284-52.2011.8.26.0168
Lucas Soares Amorim Silveira
Fazenda Municipal de Dracena
Advogado: Antonio Eduardo Penha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2011 11:46
Processo nº 1007857-57.2025.8.26.0664
Dumond Industria e Comercio LTDA
Gomes SA Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Cezar Feboli Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:30
Processo nº 0003728-33.2008.8.26.0531
Banco Santander (Brasil) S/A
Joao Capato
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00