TJSP - 1013606-07.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013606-07.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Luiz Antonio de Oliveira Covo -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A ação é improcedente.
O autor relatou que em 04 de junho de 2019 foi abordado para averiguação de rotina por agentes de trânsito da Polícia Militar, sendo orientado a realizar o teste de etilômetro, ao qual se recusou, sustentando que naquele momento havia acabado de ingerir uma sobremesa com licor, vindo a solicitar que se aguardasse por vinte minutos para assoprar o aparelho, o que não foi autorizado (fls. 05, itens 9 a 12).
Pleiteou a anulação do AIT 3C6803850 e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 47.480/23 (fls. 25, letra "d").
Foi indeferida a tutela de urgência.
Inicialmente, anoto que a lavratura do auto de infração impugnado não se deu em decorrência de estar o impetrante dirigindo sob a influência de álcool.
A verdadeira motivação da autuação foi sua recusa em realizar o teste do etilômetro, nos termos do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 43).
Ora, a recusa em se submeter a qualquer tipo de exame previsto no caput do artigo 277 do referido diploma legal, por si só, implica na prática de conduta reprovada pelo Código de Trânsito Brasileiro, como disposto no terceiro parágrafo do artigo supracitado. É importante destacar que a infração administrativa praticada pelo impetrante não se confunde com outras hipóteses nas quais é constatada alteração da capacidade psicomotora do condutor.
No presente caso, a autuação decorreu do descumprimento de regra de natureza administrativa: a recusa a se submeter ao exame, levando em conta o exposto no §3º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao questionar a legalidade da penalidade de trânsito aplicada com fundamento no artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, o autor sustentou que não se encontrava embriagado ao tempo dos fatos, nem lhe foi autorizado que aguardasse para fazer o teste (fls. 04, item 8).
Todavia, não se observa qualquer mácula na conduta do agente público.
Embora a mera negativa do condutor em se submeter ao teste de etilômetro não possa ser considerada prova de embriaguez para fins penais, o mesmo raciocínio não se aplica às penalidades administrativas, de modo que, neste caso, a recusa pode ensejar punição.
Com efeito, assim dispõem os artigos 165-A e 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submetera qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Portanto, a mera recusa do requerente a se submeter ao teste do etilômetro já se mostra suficiente para configurar a infração, que é autônoma.
Nesse sentido: Código de Trânsito Brasileiro.
ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECUSA AO TESTE DO "BAFÔMETRO" (ETILÔMETRO) - Tipificação da conduta formal, independente de sinais de embriaguez ou de oportunidade de submissão posterior a teste clínico - Aplicação do artigo 277, § 3º do CTB - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, não demonstrados vícios Alegações recorrentes, genéricas e evasivas de abordagem truculenta, sem qualquer indício de veracidade ou verossimilhança, fugindo por completo ao que ordinariamente se observa Conforme a Lei nº 13.281/16, que alterou o artigo 277 em seu parágrafo 3º, e criou o art. 165-A, o motorista que se recuse a realizar o teste do bafômetro incorre nas penalidades do art. 277, § 3º, independente de elementos que demonstrassem a embriaguez ao volante - Aplicação de multa apenas por recusa em se submeter ao etilômetro e não por direção sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente - Possibilidade - Recusa ao teste que não se justifica sob qualquer aspecto Legalidade da autuação e imposição de sanção que devem ser mantidas - Autuação em flagrante - Necessidade de prevalência do interesse coletivo na segurança do trânsito, sobre o interesse individual - Sentença de improcedência mantida por seus fundamentos.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007850-02.2018.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019).
Também cumpre ressaltar que o próprio autor admitiu que havia ingerido bebida alcoólica, por ter consumido licor de jabuticaba na sobremesa, que continha álcool.
Por fim, o ato administrativo sob exame goza de presunção de legitimidade e veracidade, que poderia ser infirmado somente por prova inequívoca a cargo do interessado, prova esta que, no caso, não foi feita.
Logo, é plenamente possível a aplicação da penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Nesse contexto, inexistindo violação a direitos do autor, a improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP) -
28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:04
Julgada improcedente a ação
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22/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 06:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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