TJSP - 1000274-89.2025.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:26
Classe retificada de 7 para 39
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04/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000274-89.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Fátima Aparecida Aleixo - 1.
Fls. 239/257: Verifica-se que a parte requerente procedeu à juntada de novas certidões, todavia de forma incompleta.
Constato que até o presente momento, não foi apresentada a certidão de nascimento atualizada da requerente Sra.
Fatima Aleixo Alegria, bem como sua certidão de casamento, se existente.
Pontuo que a argumentação declinada pelo patrono da requerente às fls. 239/241 não se coaduna com a realidade documental trazida aos autos, uma vez que as certidões de óbito de fls. 242 e 251, referentes aos genitores da falecida Sra.
Eunice (Sr.
Benedito de Oliveira e Sra.
Maria Fernandes), revelam a existência de cinco filhos.
Não houve a juntada das certidões dos filhos Heitor e José (irmãos da de cujus) discriminados na certidão de fls. 251.
A certidão de fl. 255 do sr.
Antônio Basílio (irmão falecido da sra.
Eunice) informa a existência de 3 (três) filhos. À fl. 253 consta a informação na certidão de óbito do sr.
Agenor Basílio (irmão da de cujus) a existência de um filho vivo, a saber o sr.
Luiz Alberto.
Assim, não é possível a este Juízo ter plena convicção da inexistência de outros herdeiros, diante da ausência de comprovação documental referente a todos os filhos dos irmãos da falecida, bem como as certidões faltantes relativas aos filhos dos genitores da sra.
Eunice.
Ademais, nos autos do processo de n. 1023205-85.2024.8.26.0071, às fls. 209/210, consta manifestação do patrono daqueles autos que sugere que a requerente Sra.
Fatima Aleixo Alegria é apenas uma das sobrinhas do falecido marido da de cujus e relata uso indevido do automóvel da falecida.
Advirta-se que tal fato poderá sujeitar a requerente às penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. 2.
Considerando a injustificada renitência da requerente na juntada da certidão de nascimento requerida às fls. 232/233, bem como atender às determinações do juízo, defiro o prazo derradeiro de 10 dias para a sua manifestação e cumprimento das ordens judiciais pretéritas, sob pena de indeferimento do pedido de nomeação à inventariança e exclusão dos autos em razão da ausência de comprovação da qualidade de sucessora.
Assim, pela derradeira vez, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos/informações: 2.1.
Certidão de nascimento atualizada da Sra.
Fatima Aleixo Alegria e, se houver, sua certidão de casamento; 2.2.
Certidões de nascimento, casamento ou óbito de todos os irmãos da falecida Sra.
Eunice, em especial dos Srs.
Heitor e José; 2.3.
Certidões de nascimento, casamento ou óbito de todos os descendentes dos irmãos da sra.
Eunice; 2.4.
Junte a documentação e esclareça o local onde se encontra o veículo mencionado às fls. 1/5; 2.5.
Junte a procuração do patrono da requerente aos autos tendo em vista que a de fl. 13 encontra-se ilegível. 2.6. reapresente os documentos de forma legível conforme previamente determinado à fl. 221/222. 3.
Por fim, proceda a z. serventia à retificação da classe processual para constar Inventário.
Intimem-se. - ADV: JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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