TJSP - 1014644-20.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014644-20.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Guiana Francesa - Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), POR MANDADO, ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: JUSSARA AMARO MESSIAS (OAB 214547/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:19
Evoluída a classe de 12154 para 7
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24/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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