TJSP - 1002017-75.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002017-75.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanessa Tavares Sobrinho - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome negativado injustamente pela requerida junto a plataforma SERASA por um valor de R$ 2.278,74, o qual aduz desconhecer.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes.
Ao compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados (fls. 33/35), sem a realização de uma perícia adequada ou outros meios de provas mais contundentes.
Diante deste contexto, patente reconhecer que as alegações da autora não revelam a probabilidade de seu direito, bem como estão desprovidas do substrato mínimo probatório para a concessão da tutela pretendida,.
Ademais, impende ressaltar que além do débito impugnado na presente demanda possui a autora diversos outros apontamentos em seu nome fls. 27/29.
Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC), de tal modo que a parte autora continua obrigada ao cumprimento do contrato descrito na inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
01/09/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 15:48
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:49
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 01:07
Suspensão do Prazo
-
31/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:35
Recebida a Emenda à Inicial
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13/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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