TJSP - 1003803-30.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:04
Juntada de Ofício
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28/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Amaral do Rego (OAB 392626/SP) Processo 1003803-30.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Washington de Oliveira Ferreira - SENTENÇA Processo Digital nº:1003803-30.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto Requerente:Washington de Oliveira Ferreira Requerido:Roger-gas Instalacoes de Gas e Estruturas Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O réu, devidamente citado por oficial de justiça (fl. 62), deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal (fls. 65).
De rigor, assim, a incidência dos efeitos darevelia, previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ressalte-se, neste ponto, que A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte ré é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE).
Restou incontroverso nos autos que o nome do autor foi protestado em virtude de dois débitos junto à requerida que desconhece.
Desta forma, requereu a sustação dos protestos e condenação da requerida a título de danos morais.
Tendo em vista que restou incontroverso os autos a falta de comprovação de origem dos protestos realizados em virtude de dívida não reconhecida pelo autor, de rigor a confirmação da tutela concedida a fl. 19 para sustação de seus efeitos.
No mais, sabe-se que oprotestocria, em tese, obstáculos ao suposto devedor na esfera da sociedade comercial, o que gera inegável incômodo, descontentamento e insegurança a qualquer pessoa, ou seja, lesões evidentes à sua honra subjetiva.
Na jurisprudência é dominante o entendimento de que o dano moral decorrente do indevidoprotestode títulos de crédito prescinde de comprovação específica, o qual foi efetuada em fls. 10/11.
Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes 'a exigência de prova do dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular' nesse cadastro (STJ, 4ª Turma, AgRg no AI nº 203.613-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 21.03.2000, DJU 08.05.2000).
Assim sendo, o simplesprotestoindevido de dívida em nome do autor é suficiente para gerar a obrigação de indenizar.
Resta, assim, arbitrar o valor da indenização.
Como se sabe, não há critério legal preestabelecido para o arbitramento do dano moral.
Diante disso, deve ele ser fixado levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Assim, atendendo-se a esses fatores, arbitro a indenização em R$2.000,00, quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dosdanosmoraissofridos pela parte e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela empresa-ré.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para a) determinar o cancelamento definitivo dos protestos em nome do autor, no valor de R$ 366,66, data de protesto 04/12/2017, livro 7457-G, folha 218 protestado no 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos e no valor de R$ 366,66, data 28/12/2017, livro 7604-G, folha 268 protestado no 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, confirmando a tutela de fl. 19 e b) para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$2.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente sentença.
Oficie-se aos Tabelionatos referidos para os devidos fins.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C São Paulo, 12 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2023 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:53
Juntada de Mandado
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31/03/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2022 12:05
Expedição de Carta.
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10/10/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/08/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 13:18
Expedição de Carta.
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27/06/2022 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2022 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/06/2022 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2022 15:18
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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