TJSP - 0194849-74.0500.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Juscelino Ferreira de Medeiros (OAB 215819/SP), Clovis Bezerra (OAB 271515/SP) Processo 0194849-74.0500.8.26.0090 - Embargos à Execução - Embargte: Sindicato M.t.r.t.u.r.a.
S.p.
I.s.
P.
F.v.
I. -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2018 09:56
Recebidos os autos
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17/07/2018 08:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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12/07/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2018 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2018 14:47
Recebidos os autos
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11/06/2018 13:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/05/2018 12:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2018 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2015 14:24
Recebidos os autos
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24/11/2015 09:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/10/2015 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2015 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2015 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2015 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2015 13:48
Recebidos os autos
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20/02/2014 16:54
Recebidos os autos
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05/11/2013 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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01/10/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/09/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/06/2013 11:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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19/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/12/2012 00:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/06/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/05/2012 11:29
Conclusos para decisão
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25/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/05/2012 00:00
Conclusos para decisão
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24/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
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22/05/2012 11:41
Conclusos para decisão
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22/05/2012 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
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24/04/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/04/2012 00:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2011 00:00
Conclusos para decisão
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14/10/2011 11:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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27/09/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/01/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2008 10:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/12/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/12/2005 00:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2005 13:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2005
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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