TJSP - 0011333-38.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011333-38.2025.8.26.0562 (processo principal 1039244-23.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Esacom - Escola Superior de Administração Comunicação, e Marketing S/c Ltda - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O depósito do débito no valor indicado deve ser efetuado exclusivamente nestes autos do incidente cumprimento de sentença.
Providencie a serventia a expedição de carta para intimação do(a) executado(a).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente apresentar a planilha atualizada e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
ADVIRTO o Exequente de que caso o Executado tenha sido revel na primeira fase, sem habilitação de advogado nos autos ou caso tenha transcorrido 01 ano entre o oferecimento deste incidente e trânsito em julgado, deverá peticionar e providenciar o necessário para expedição de carta de intimação do executado, visto que não basta a intimação pelo DJe.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ISABELLA MARIA DUTRA DE FELIPE (OAB 494211/SP), KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP) -
27/08/2025 17:48
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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