TJSP - 0017585-12.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shiro Naruse (OAB 252325/SP), Marcelo Marques de Queiroz Costa (OAB 252938/SP), Fernanda Marques de Queiroz Costa Moreno (OAB 386286/SP) Processo 0017585-12.2023.8.26.0050 - Exceção de Incompetência de Juízo - Excipte: RODRIGO FERRARI CORTONESI - Trata-se de exceção de incompetência apresentada pelo autor dos fatos, que foi denunciado como incurso por três vezes em concurso material, no art. 216-A do Código Penal.
Alega que, em razão da somatória das penas máximas em abstrato, a competência é da Justiça Comum.
Manifestação do Ministério Público pelo acolhimento da exceção às fls. 14/16.
Razão assiste ao denunciado.
Com efeito, em razão do concurso material, a soma das penas ultrapassa o máximo previsto no artigo 61, da Lei 9.099/95, fugindo da alçada, portanto, do Juizado Especial.
Neste sentido: Conflito de Jurisdição Vara do Juizado Especial Criminal e Vara Criminal Comum Ação penal para apuração da prática, em tese, dos delitos de desacato, por duas vezes, e lesão corporal na modalidade tentada Delitos que, individualmente, considerados são de competência do Juizado Especial Criminal Crimes, contudo, praticados em concurso, cuja soma das penas ultrapassa o patamar máximo previsto no artigo 61, da lei 9.099/95 Competência do Juízo Criminal Comum - Jurisprudência dominante desta Colenda Câmara Especial Conflito julgado procedente Competência da Vara Criminal.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0205502-82.2013.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ferraz de Vasconcelos -Vara do Juizado Esp.
Cível e Criminal - Res.407/07; Data do Julgamento: 14/04/2014; Data de Registro: 15/04/2014) Logo, de rigor o acolhimento da presente exceção.
Ademais, observa-se que, nos autos principais, já houve a determinação da remessa dos autos ao Juízo Comum, a pedido do próprio Ministério Público.
Ante o exposto, ACOLHO A exceção de incompetência, determinando-se a remessa do feito ao Juízo Comum.
Sem prejuízo, dê-se baixa na audiência designada. -
28/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/08/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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