TJSP - 1006721-41.2021.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2024 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:05
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Livia Carolina Pereira (OAB 292617/SP), Fabricio Medeiros de Aguiar (OAB 391554/SP), Cristiane Macedo de Oliveira (OAB 26594/CE) Processo 1006721-41.2021.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Augusto de Oliveira - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda, Kátia Sumaré Correia Ribeiro *28.***.*65-68 -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, BANCO C 6 CONSIGNADO S/A e KATIA SUMARÉ CORREIA RIBEIRO.
Narra o Autor que em 23/02/2021, ingressou no site da primeira requerida e analisou algumas opções de veículos por lá oferecidos e passou a acompanhar o leilão, arrematando um automóvel de marca Fiat Strada 1.4 Working.
Posteriormente, recebeu em seu endereço eletrônico, orientações para procedimentos quanto ao pagamento e quitação do valor do bem.
Assim, após a expedição do Termo de Arrematação e seguindo os trâmites ali informados, o Requerente efetuou o pagamento de R$ 25.977,50 (vinte e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) mediante depósito na conta bancária junto ao Banco C 6 S/A, ora 2ª Requerido, ag. 0001, c/c 5264360-3, em nome de Katia Sumaré Correia Ribeiro, CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-14, ora 3ª requerida, sendo que esta última constou no termo de arrematação como leiloeiro autorizado.
Todavia, em contato com a primeira Requerida no dia seguinte foi informado que não constava nenhuma arrematação em nome do Requerente e que certamente o nome da COPART teria sido utilizado por estelionatários.
Requer a condenação das Requeridas ao pagamento de danos materiais e morais.
COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que não participou da transação fraudulenta e que não há provas nos autos de que o Autor tenha acessado o site oficial da Requerida.
Alega que a arrematação foi efetivada por meio de fraudadores que se utilizaram do nome da Requerida em site falso.
BANCO C 6 CONSIGNADO S/A, por sua vez, também sustentou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, KATIA SUMARÉ CORREIA RIBEIRO sustentou desconhecer a venda contestada pelo Autor, que também foi vítima dos fraudadores que utilizaram-se de seus dados para a prática da fraude.
Diante do teor da contestação apresentada pela Requerida KATIA SUMARÉ CORREIA RIBEIRO, o Requerido BANCO C 6 S/A foi intimado a trazer aos autos documentos que demonstrem a regularidade da abertura da conta em nome da correquerida.
Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Retifique-se o polo passivo para constar BANCO C 6 S/A em substituição a BANCO C 6 CONSIGNADO S/A.
A lide comporta julgamento antecipado, eis que não há necessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos, por tratar-se de matéria afeta ao mérito.
Passo à análise do mérito.
Oportuno ressaltar que não há como afastar a incidência do Código de Defesa doConsumidorno caso vertente, pois figura a autora como destinatária final, e o banco e a empresa requeridos como fornecedores, nos termos do Art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Não obstante, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes não enseja a automática procedência da demanda, sendo imprescindível que a parte autora demonstre a efetiva falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
A ocorrência da fraude perpretada por terceiro é fato incontroverso.
Nesse sentido, a parte autora confirma na inicial ter sido vítima de fraude ao acessar site falso que se utiliza do nome da COPART para a prática de golpes. É também o que consta das declarações do Autor prestadas à Autoridade Policial quando do registro da ocorrência (fls. 19).
Assim, em relação à pretensão dirigida à COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, observo que esta não teve nenhum papel na operação fraudulenta.
Trata-se, portanto, de fato imputável aterceiro.
Dispõe o Código de Defesa doConsumidor, em seu artigo 8º, que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida.
Caso ocorra falha nessa segurança, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da existência deculpa.
Todavia, a consagração da responsabilidade objetiva não significa que o sistema de proteção aoconsumidordeixe de considerar determinadas situações capazes de isentar de responsabilidade o fornecedor, sendo possível elidi-la nos casos deculpaexclusiva da vítima ou deterceiro, exatamente como se deu no caso dos autos.
São as causas excludentes de responsabilidade, expressamente previstas nos artigos 12, § 3º, III e 14, § 3º, II, ambos do Código de Defesa doConsumidor.
Tais dispositivos estabelecem, em síntese, que o fornecedor não responderá pelos danos quando restar configuradaculpaexclusiva doconsumidorou deterceiro.
Na espécie, a dinâmica relatada na inicial evidenciaculpaexclusiva deterceiro, alheio à cadeia de consumo.
Nesse passo, não há falar-se em falha na prestação do serviço por parte da Requerida COPART.
O mesmo raciocínio se aplica ao banco requerido.
Nesse sentido, importa consignar que este apresentou documentos que atestam a regularidade da abertura de conta em nome da correquerida Katia (fls. 413/417).
Observa-se que a conta foi aberta mediante a apresentação de documento de identidade e "selfie" e, a assinatura constante do documento de identidade (fls. 414) é idêntica àquela constante na procuração outorgada pela correquerida para sua defesa em processo de conteúdo semelhante que tramitou na Vara do Juizado Especial do Jabaquara (fls. 24).
Dessa forma, depreende-se que o dano sofrido pelo demandante foi causado por suaculpaexclusiva e deterceiro, restando excluída a responsabilidade das rés COPART e C6.
Já em relação á requerida Katia Sumare, é incontroversa a realização de depósito em conta bancária de sua titularidade, tendo sido demonstrada a regularidade na abertura da conta.
Desta forma, faz jus o autor ao ressarcimento do valor depositado em favor da requerida Katia Sumaré.
Quanto ao pedido de dano moral, a jurisprudência já se pacificou através do Enunciado nº. 25 do Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, vejamos: "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte".
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, EM RELAÇÃO À REQUERIDA KATIA SUMARÉ, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 25.977,50 a titulo de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em relação às requeridas COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA e BANCO C 6 CONSIGNADO S/A.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.I.C. -
14/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 20:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 18:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/06/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2022 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2022 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 18:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2022 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/07/2022 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/06/2022 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/06/2022 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2022 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2022 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/02/2022 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2022 19:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2022 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2021 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2021 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2021 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2021 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2021 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2021 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2021 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/10/2021 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/10/2021 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2021 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2021 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2021 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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