TJSP - 1006100-88.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:31
Recebido o recurso
-
20/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 08:54
Julgada improcedente a ação
-
20/11/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1006100-88.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes dos Santos Silva - Defiro a gratuidade judiciária.
Sendo o caso de inscrição em cadastro de histórico de crédito regulado pela Lei 12.414/11, não defiro a liminar por não ver urgência, uma vez que o próprio cadastrado pode solicitar o cancelamento do cadastro (art. 5º, §6º), nem verossimilhança do direito, pois o prazo de persistência das informações não tem relação com o prescricional (art. 14).
Emende o autor a inicial para juntada dos seguintes documentos, conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (comunicado CG 02/2017): instrumento de procuração com firma reconhecida e declaração do próprio autor afirmando conhecer este processo, com firma reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas -Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico -Pedido de gratuidade de justiça -Impossibilidade e análise da questão, pena de supressão de instância -Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador:37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
A reparação do dano moral no caso em apreço não é devida, salvo em determinadas situações, consoante fixou a Seção de Direito Privado do Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ENUNCIADO 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
E mais.
A autora fala em negativação na peça inaugural, quando, na verdade, constam às fls.40/42 apenas restrições impostas em nome da requerente. É dever da parte demonstrar as alegações minimamente constitutivas de seu direito.
Assim, comprove a suplicante que o débito é efetivamente da natureza que alega, sob pena de multa por litigância de má-fé, pois claramente tenta enganar este juízo, expondo fatos de forma inverídica.
Desse modo, emende o autor a inicial para comprovar alguma das situações acima descritas ou, alternativamente, para retirar o pleito extrapatrimonial do corpo da peça inicial.
Emende o autor a inicial em 15 dias, para juntada da documentação narrada e para fazer as alterações necessárias, sob pena de extinção. -
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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