TJSP - 0000300-12.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000300-12.2025.8.26.0187 (processo principal 1001974-42.2024.8.26.0187) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perda da Propriedade - Eliana Batista Vaz da Silva - Valdomiro Vaz -
Vistos. 1- Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Eliana Batista Vaz da Silva em face de Valdomiro Vaz, visando assegurar a proteção da posse sobre imóvel rural situado no Sítio São Sebastião, município de Taguaí/SP. Às fls. 13/14 foi deferida liminar determinando que o executado se abstivesse de praticar atos de turbação e esbulho, em especial o fornecimento irregular de energia elétrica a terceiros, fixando-se multa diária em caso de descumprimento, bem como autorizando o uso de força policial.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório da sentença (fls. 18/21), alegando, em síntese: (i) inadequação do cumprimento provisório, por ausência de urgência ou risco de perecimento do direito; (ii) inexistência de descumprimento da ordem judicial, porquanto a instalação elétrica seria anterior à ação e utilizada por familiares; (iii) impossibilidade de fixação de multa (art. 537 do CPC) sem prévia intimação específica para cumprimento; e (iv) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A exequente apresentou manifestação (fls. 28/31), defendendo a regularidade do cumprimento provisório e a necessidade de medidas coercitivas diante do descumprimento reiterado.
Posteriormente, renovou pedido liminar (fls. 33/35), noticiando a persistência das condutas ilícitas, com impedimento à realização de obras e corte de cercas, juntando documento emitido pela Prefeitura local, além de relatar que o executado segue resistindo à ordem judicial, mesmo após intimação formal. É o breve relatório.
Decido. 2- As alegações de inadequação do cumprimento provisório não merecem acolhida.
O art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença nas hipóteses em que não há risco de irreversibilidade, como na presente obrigação de fazer consistente em abster-se de atos de esbulho e turbação.
A sentença de mérito confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, e não houve notícia de suspensão de seus efeitos em instância superior.
Quanto ao suposto descumprimento, verifica-se que os elementos trazidos pela exequente (fotos, vídeos e documento expedido pela Prefeitura Municipal) demonstram a continuidade das condutas ilícitas pelo executado, que insiste em impedir o uso regular da área pela autora e mantém o fornecimento irregular de energia elétrica.
A alegação de que a rede elétrica já existia ou de que é utilizada por familiares não afasta a obrigação imposta judicialmente de cessar a prática.
Por fim, não assiste razão ao executado quanto à necessidade de nova intimação específica para a aplicação da multa prevista no art. 537 do CPC.
A decisão de fls. 13/14 é clara, já tendo fixado multa diária em caso de descumprimento, com ciência inequívoca do executado desde sua intimação.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. 3- O executado apresentou extrato bancário e alegou ser aposentado, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. À luz do art. 98 do CPC, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. 4- Constata-se a persistência do descumprimento da ordem judicial, mesmo após intimação formal pelo Oficial de Justiça.
Além disso, há relato de novas condutas de turbação, como o impedimento à realização de melhorias no imóvel e a destruição de cercas, fatos corroborados por documento da Prefeitura Municipal.
O quadro evidencia não apenas a resistência injustificada do executado, mas também o risco de perecimento do direito da exequente, impondo-se o reforço das medidas coercitivas.
Ante o exposto, reitero os termos da decisão de fls. 13/14 e, considerando a resistência constatada, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, autorizo o imediato auxílio de força policial para garantir o cumprimento da decisão.
Expeça-se mandado. 5- Oficie-se ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Servirá a apresente, por cópia assinada digitalmente, como oficio e mandado.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: DIAGO HENRIQUE NEVES (OAB 466176/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:09
Juntada de Mandado
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29/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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