TJSP - 1003061-90.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003061-90.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano Pereira dos Santos - Iraci Aparecida Braga - - João André Braga Pereira -
Vistos.
O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei).
Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses.
Inclusive, recentemente o e.
STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei).
Da mesma maneira, assentou a e.
Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei).
Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel.
Des.
Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei).
Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais.
Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022).
Com efeito, a parte embargante demonstra mera irresignação com o teor da sentença embargada, uma vez que, por ora, não é viável a compensação dos valores pagos a título de parcelas do financiamento, considerando que a quantia devida pelos aluguéis deverá ser apurada em cumprimento de sentença. pois não é possível, por ora, a compensação dos valores pagos a título de financiamento, uma vez que a quantia a ser paga pelos aluguéis deverá ser liquidada em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003061-90.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano Pereira dos Santos - Iraci Aparecida Braga - - João André Braga Pereira - Diante do exposto, dou por extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por Adriano Pereira dos Santos em face de João André Braga Pereira e Iraci Aparecida Braga, e o faço para: 1) Condenar o polo passivo a pagar ao autor aluguel mensal no valor correspondente a 0,25% do valor de mercado do imóvel, a ser verificado em cumprimento de sentença, com correção monetária pela tabela prática e juros de mora de 1% ao mês a partir de 06/05/2025 até a efetiva desocupação; 2) Declarar a extinção do vínculo condominial existente entre as partes e determinar a alienação do imóvel descrito na inicial por meio de hasta pública, mediante a apresentação de avaliações pelas partes em cumprimento de sentença e, consequentemente, a repartição do preço obtido de acordo com o quinhão de cada um.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art, 85, §2º, do CPC).
Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorário ao advogado nomeado à fl. 10 no valor máximo previsto na tabela vigente, ficando o procurador responsável pela impressão diretamente do sistema SAJ, assim que liberada nos autos.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, 25 de agosto de 2025. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:31
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 23:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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