TJSP - 1016217-23.2025.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016217-23.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Everson Santos Mendes -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de partilha na qual pretende o autor seja, em sede de tutela de urgência, determinado o sobrestamento do andamento do inventário nº 1010756-92.2022.8.26.0127 e, após, que seja também suspenso o andamento do presente pedido, a fim de que se aguarde a tramitação dos autos nº 1011197-27.2024.8.26.0152, da 1ª Vara de Cotia-SP, que tem como escopo a declaração da nulidade do contrato de compra e venda que teria sido firmado entre o falecido J.P.O.F. e o ora autor.
Pretende, ao final, a declaração da nulidade da partilha realizada, para que seja o imóvel supostamente de sua titularidade excluído do rol de bens do espólio supra.
O pedido de tutela de urgência não comporta guarida.
Analisando os autos do inventário do falecido J.P.O.F., verifica-se que já houve a prolação de sentença homologatória da partilha, tendo sido, para tanto, documentalmente demonstrada a propriedade dos imóveis arrolados no plano.
Anoto que, se ainda estivesse em andamento o inventário, bastaria ao autor ter peticionado naqueles autos requerendo a sua suspensão ou a exclusão temporária do imóvel da partilha.
Contudo, tendo aquele feito já sido sentenciado, não há que se falar em sobrestamento pois exaurido o seu objeto.
Destarte, não compete ao juízo do inventário analisar ordem de sobrestamento de negócios jurídicos sobre o bem reivindicado pelo aqui autor, dado que ao juízo do inventário competiria somente a verificação da regularidade formal da aquisição da propriedade, no nosso sistema civil, obtida através do registro do documento aquisitivo perante a matrícula do respectivo imóvel.
Deste modo, cabe ao autor requerer nos autos da ação declaratória de nulidade da compra e venda de imóvel (autos nº 1011197-27.2024.8.26.0152) a expedição do necessário à anotação daquela ação na matrícula do bem (medida cautelar), pois naquele feito é que se discute a validade do negócio e, portanto, a existência daquela ação que seria importante para conhecimento de terceiros eventualmente interessados em adquirir a propriedade do imóvel, já que lá será declarada a propriedade.
Lado outro, nestes autos em que se pretende a anulação da partilha, seria necessária a prova pré-constituída acerca da invalidade do negócio, que é objeto de ação de competência cível ainda em andamento.
Nessa esteira, entendendo este Juízo não ser o caso de suspender o andamento deste feito (já, praticamente, encarrado), até o julgamento daquela ação, pois sequer há certeza se haverá a declaração de nulidade do negócio (questão de alta indagação), que seria o elemento que daria azo ao presente pedido, sem contar que o presente inventário processou o arrolamento de mais de mais de duzentos imóveis, pretendendo o ora autor a impugnação de somente um deles.
Assim, esclareça o autor o interesse processual em relação ao presente feito, no prazo de quinze dias, ficando advertido de que a inércia ensejará o imediato indeferimento da petição inicial, medida que não dependerá de nova intimação pessoal ou via imprensa, sem prejuízo, de antemão e o quanto acima aludido, do indeferimento do pedido de urgência.
Prazo: 15 dias. - ADV: ALEX HENRIQUE HOFMANN LISBOA MONTEIRO (OAB 338522/SP), LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106625-98.2024.8.26.0002
Redfactor Factoring e Fomento Comercial ...
Marcio Vinicius Bonagura
Advogado: Fernanda Elissa de Carvalho Awada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 16:06
Processo nº 0004573-11.2019.8.26.0004
Banco do Brasil S/A
Carlos Eduardo Amaral Pavanello
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2016 16:30
Processo nº 0001962-15.2025.8.26.0024
Marta Batista dos Santos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Furtado Mendonca Casati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 16:03
Processo nº 1041997-84.2022.8.26.0224
Primaveras Servicos LTDA.
Municipio de Guarulhos
Advogado: Alexandre Moraes Farah dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2022 16:44
Processo nº 1041997-84.2022.8.26.0224
Primaveras Servicos LTDA.
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Advogado: Alexandre Moraes Farah dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 09:23