TJSP - 1001511-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001511-52.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alison Chagas Rodrigues Silva -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor deve trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (Enunciado Cível nº 116, FONAJE).
O autor busca que se proceda ao registro de transferência do veículo referido na inicial perante o órgão executivo de trânsito, para que ele, autor, passe a figurar como proprietária do respectivo automóvel.
A ré é revel, já que, apesar de citada e intimada (fls. 50 e 53), não compareceu em audiência (fls. 54).
Nesse contexto, devem ser tidas por verazes as assertivas do autor, em face do teor do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em, no prazo de vinte dias, a contar de intimação específica para tanto, adotar, à sua custa, todas as providências necessárias para que se proceda ao registro da transferência do veículo referido na inicial, para que passe a constar o autor como respectivo proprietário, perante o órgão executivo de trânsito competente, inclusive, se preciso, mediante o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas atrelados ao automóvel referido na inicial (ressalvando-se, somente, que os débitos posteriores a 18 de novembro de 2024 são de responsabilidade do autor, já que, a partir de então, ele exerce a posse em relação ao bem), sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada por ora ao prazo de trinta dias corridos.
A ré também deve reparar o dano moral que causou ao autor, pois se denota que a conduta negligente dela deu causa a situação que extrapolou o mero dissabor, visto que, em face do relatado na exordial, emerge que foi rompido o equilíbrio emocional do postulante, consumidor, em virtude de atuação irregular da ré.
Há de se verificar qual o valor a que o autor faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente em, no prazo de vinte dias, a contar de intimação específica para tanto, adotar, à sua custa, todas as providências necessárias para que se proceda ao registro da transferência do veículo referido na inicial, para que passe a constar o autor como respectivo proprietário, perante o órgão executivo de trânsito competente, inclusive, se preciso, mediante o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas atrelados ao automóvel referido na inicial (ressalvando-se, somente, que os débitos posteriores a 18 de novembro de 2024 são de responsabilidade do autor), sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada por ora ao prazo de trinta dias corridos; b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; utilização de sistemas conveniados; na hipótese de ter sido realizada audiência de conciliação presidida por conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser recolhido o valor arbitrado em R$ 78,82, mediante depósito judicial a título de honorários do conciliador; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono (se houver), bem como o valor da execução.
P.I.C. - ADV: VINICIUS ANTONIO BIGNELLI MARCONDES PEREIRA (OAB 524700/SP) -
25/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:15
Sentença de Revelia
-
25/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/06/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/05/2025 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:38
Ato ordinatório
-
06/05/2025 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003844-63.2010.8.26.0565
Emerson Rogerio Carrara
Joao Manoel Nascimento
Advogado: Jefferson Martins da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2010 13:23
Processo nº 0006161-36.2025.8.26.0071
Luis Eduardo Betoni
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Eduardo Betoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 14:06
Processo nº 1168999-50.2024.8.26.0100
Transportes Dumar LTDA.
Thiago Motta Barboza
Advogado: Rodrigo Terra de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 18:39
Processo nº 1000712-60.2025.8.26.0595
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Ionice Aparecida da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 19:05
Processo nº 1072567-74.2021.8.26.0002
Tim S A
Alpha Telecom Comercio e Servicos Eireli...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 19:41