TJSP - 0013260-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013260-25.2025.8.26.0114 (processo principal 1020910-14.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Guilherme Bastos Graciosa -
Vistos. 1.
Tratando-se de ré(u) revel, deverá o(a) exequente adiantar as despesas para a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem o recolhimento da diligência, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo (código 61614). 3.
Cumprida a providência, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para intimação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado ou carta.
Int. - ADV: JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP) -
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 07:28
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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