TJSP - 1017524-16.2025.8.26.0196
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017524-16.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Taila Bagueira Leal Lima - - Camila Bagueira Leal Lima Cunha -
Vistos.
Ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar nos termos em que apresentada.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, após análise dos elementos trazidos aos autos, constato que, neste momento processual de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
A controvérsia central reside na natureza jurídica da distribuição desproporcional de lucros entre os sócios da pessoa jurídica, o que demanda dilação probatória para sua adequada aferição.
A tese defendida pelos autores, de que não haveria doação na distribuição desproporcional de lucros, mas sim um ato negocial, exige aprofundamento e contraditório para ser devidamente analisada.
Os atos administrativos praticados pela Fazenda Pública Estadual gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo os autores demonstrado, de plano, elementos suficientes para afastar tal presunção.
Ressalte-se que a simples previsão contratual de distribuição desproporcional de lucros não é suficiente, por si só, para descaracterizar a eventual ocorrência de doação entre os sócios, sendo necessária a análise pormenorizada dos fatos, circunstâncias e documentos relacionados às operações em questão.
A concessão da medida liminar, no presente caso, representaria verdadeira antecipação do mérito da demanda, sem a necessária formação do contraditório e produção de provas essenciais à elucidação das complexas questões jurídicas e fáticas envolvidas.
Assim, ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, com base no Comunicado nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados pela autoridade impetrada ou de seu assistente litisconsorcial, sedo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]) onde tramita o feito, em conformidade com o disposto no artigo 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: ANITA KONS DA SILVEIRA (OAB 456706/SP), ANITA KONS DA SILVEIRA (OAB 456706/SP) -
28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:01
Ato ordinatório
-
01/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 08:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2065187-47.2025.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Thomaz Jesus Martinez Nunes
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 18:18
Processo nº 0015145-23.2019.8.26.0005
Residencial Morada das Gaivotas
Mirian Bispo dos Santos
Advogado: Wesley Francisco Lorenz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2018 16:39
Processo nº 1039488-78.2025.8.26.0224
Companhia do Metropolitano de Sao Paulo ...
Cristal Administradora e Incorporadora S...
Advogado: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:06
Processo nº 1003284-97.2025.8.26.0268
Felipe Tadeu Domingues
Municipio de Itapecerica da Serra
Advogado: Estela Regina Mazzuco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 20:31
Processo nº 1043515-34.2025.8.26.0506
Emerson Arcari Coelho
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 07:02