TJSP - 1008913-97.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008913-97.2024.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Benedita Aparecida Pastre - 1.
Fls. 122/124: Defiro o imediato desbloqueio do veículo apreendido junto ao RENAJUD, nos termos do §9º do artigo 3º do decreto lei 911/69, incluído pela lei 13.043 de 2014. 2.
Fls. 117/119: No mais, tendo em vista que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, conforme disposto no artigo 239, § 1º do CPC, fica a requerida devidamente intimada para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. 3.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), ARTUR MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP) -
25/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:48
Juntada de Ofício
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17/01/2025 14:48
Juntada de Ofício
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16/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:45
Juntada de Carta
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11/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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