TJSP - 0061446-92.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0061446-92.2023.8.26.0100 (processo principal 1061579-54.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Sawafish Comercial, Importadora e Exportadora de Produtos do Mar Eireli -
Vistos.
Em que pese a revelia, apenas há presunçãorelativade veracidade dos fatos narrados na petição inicial, cabendo à parte autora trazer elementos probatórios mínimos do direito alegado.
Com efeito, a inexistência de bens penhoráveis, o encerramento irregular da sociedade e existência de grupo econômico, por si sós, não seriam a princípio suficientes para a medida pretendida.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Preliminares de não conhecimento do recurso arguidas em contraminuta afastadas - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Pretensão indeferida Requisitos do art. 50 do Código Civil não evidenciados no caso - Dados apresentados pela agravante que se afiguram insuficientes para tanto Formação de grupo econômico e ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular da pessoa jurídica que não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão Decisão mantida Recurso improvido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059089-46.2025.8.26.0000; Relator(a): Thiago de Siqueira; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/05/2025; Data de publicação: 08/05/2025).
Grifei.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Cumprimento de sentença.
Acolhimento do incidente para inclusão dos requeridos no polo passivo da execução.
Impossibilidade.
A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil.
Requerente/agravada que não se desincumbiu de provar transferência de bens, abuso da personalidade jurídica ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros.
Ademais, eventual formação de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração.
Dicção do art. 50, § 4º, do Código Civil.
Não comprovada a sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas executada e requerida.
Decisão reformada, para rejeitar o incidente.
RECURSO PROVIDO.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026152-80.2025.8.26.0000; Relator(a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/04/2025; Data de publicação: 11/04/2025).
Grifei.
DIREITO CIVIL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO. 1.
Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Ausência dos requisitos subjetivos e objetivos do art. 50 do CC.
Inatividade ou eventual encerramento irregular das atividades, sem o prévio procedimento de liquidação e de baixa na Junta Comercial, ou a não localização de bens penhoráveis em seu nome, como no caso dos autos, não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Mera existência, ainda, de grupo econômico não se mostra suficiente para acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sociedade extinta regularmente, corroborando o acerto da decisão em análise. 3.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO.
Hipótese em que a interlocutória avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pela parte, dando ao incidente o justo deslinde necessário.
Aplicação do art. 252, do RITJSP.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075736-19.2025.8.26.0000; Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/05/2025; Data de publicação: 06/05/2025).
Grifei.
Diga parte autora se tem provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:24
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
01/02/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
-
30/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 10:43
Ato ordinatório
-
16/05/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 21:52
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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