TJSP - 1005314-19.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005314-19.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Por não guardar pertinência com as regras dispostas pelo art. 189 do CPC e considerando o princípio da publicidade dos atos públicos, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que o requerente pretende a retomada do bem alienado fiduciariamente, alegando inadimplemento contratual por parte do requerido.
Analisando a inicial, verifico que a comprovação da mora foi instrumentalizada apenas por meio de notificação extrajudicial encaminhada por correio eletrônico (e-mail).
Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo suficiente a mera notificação por e-mail, uma vez que esta não permite aferir com segurança a efetiva ciência do devedor.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão.
Constituição da devedora em mora não configurada.
Alegação de envio da notificação premonitória por comunicação digital, via endereço eletrônico.
Impossibilidade.
Forma não prescrita em lei - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000745-73.2023.8.26.0416; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Dec.
Lei 911/69 - Petição inicial indeferida por invalidade da notificação expedida para fins de comprovação da mora - Notificação encaminhada por "e-mail" - Forma não prevista em Lei - Invalidade da notificação que não se revela apta para comprovar sua regular constituição em mora, que demanda o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, "ex vi" do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n º 911/69 - Extinção de rigor - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005203-83.2023.8.26.0271; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo o requerente comprovar a constituição em mora do devedor mediante apresentação de notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento no endereço do requerido constante do contrato, ou por instrumento de protesto.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
25/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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