TJSP - 1001333-33.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:00
Evoluída a classe de 81 para 12154
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22/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001333-33.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Diante da manifestação da requerente e tendo em vista que não houve citação do polo passivo, defiro o quanto requerido, e com base nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto Lei 911/1969, converto a presente ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Providencie a serventia a retificação da classe processual e alteração do valor da causa, tal como constante na petição retro.
Ainda, deverá o exequente complementar o recolhimento das custas processuais, considerando o novo valor da causa e o percentual de recolhimento (2% sobre execuções), sob pena de extinção independentemente de intimação pessoal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá o exequente recolher a taxa postal ou diligência do oficial de justiça no mesmo prazo Cumprido o acima, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia e o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para as regras previstas no art. 212, §§ 1º e 2º e art. 252, ambos do CPC.
Cite-se e Int. - ADV: MAURICIO PERSICO (OAB 191023/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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18/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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