TJSP - 1009792-17.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB 169147/SP) Processo 1009792-17.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Asdrubal Gobernate Neto - Processo Digital nº:1009792-17.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos Requerente:Asdrubal Gobernate Neto Requerido:D&f Comércio de Colchões Ltda.
Epp Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Bem observado pela parte à fls. 41/43 que houve equívoco na decisão de fl. 39, a qual torno sem efeito, vez que houve recebimento da carta de citação pela ré, conforme AR de fl. 35, devidamente identificado o recebedor, em endereço que consta de fl. 32 como sendo da requerida.
Aplica-se à hipótese os efeitos da revelia, tendo em vista a ausência do réu em audiência, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ressalte-se, neste ponto, que A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte ré é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE).
Isto posto, é procedente a pretensão deduzida pela parte autora.
A parte ré não se fez presente nos autos para impugnar a matéria fática pelo autor apresentada, de modo que os fatos devem ser presumidos verdadeiros.
Assim, tendo a parte autora adquirido o produto referido na inicial, não tendo sido ele entregue no prazo prometido pela empresa ré, estando a pretensão suficientemente amparada pela documentação juntada aos autos, apropriada a condenação da ré na restituição do valor pago até o momento pelo produto, vez que não houve estorno da compra.
Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e para condenar a ré a providenciar a suspensão da cobrança das parcelas relativas à compra que estão sendo descontadas no cartão de crédito do autor e a restituir a este a quantia de R$390,60, bem como a relativa às parcelas vencidas e pagas no curso da demanda, corrigidas monetariamente, a partir da data dos respectivos desembolsos, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de verbas da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Paulo, 13 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/06/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 23:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 12:45
Expedição de Carta.
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19/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 13:30
Expedição de Carta.
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15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/02/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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