TJSP - 1006082-44.2024.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006082-44.2024.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo Batista Neto - Jhonatas dos Santos Silva - - Jhonatas dos Santos Silva MEI - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Preparo a recolher em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 1.766,54 (Sendo: R$ 1.655,48 - referente a taxa judiciária, que deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas.
Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); e R$ 111,06, referente as diligências do oficial de Justiça por GRD (Emissão da guia por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045).
Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Nada mais. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), ALEXANDRE PEREIRA DA CRUZ (OAB 90198/PR) -
20/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:01
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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30/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 10:46
Audiência Realizada Inexitosa
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18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:42
Juntada de Mandado
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17/12/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 12:45
Ato ordinatório
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28/11/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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27/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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