TJSP - 1012553-76.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012553-76.2025.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Francisco Silverio Rachid - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de despejo por falta de pagamento e com fundamento no artigo 63, parágrafo 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/91 para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar o despejo da parte ré; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 37.311,73, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde 05/03/2025, acrescido do pagamento dos demais aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 10%.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, atualizadas do desembolso (art. 1º da Lei nº 6.899/1981) e dos honorários advocatícios aos patronos da autora que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 62, II ., 'd' da lei 8.245/90).
Uma vez que eventual recurso contra a presente sentença terá efeito apenas devolutivo (art. 58 da Lei nº 8.245/1991) e a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, caso requerida a execução provisória pelo locador, expeça-se mandado de despejo, com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991).
Fica deferido o emprego de reforço policial e arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/1991) caso necessários ao cumprimento do mandado.
Os locatários e ocupantes deverão desocupar o imóvel integralmente, livre de objetos e coisas.
Se a parte ré deixar móveis e utensílios no imóvel quando de sua desocupação, atribuo à parte autora o encargo de sua depositária (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.245/1991).
Caso os objetos não sejam formalmente reclamados pela parte ré em 30 dias do cumprimento do despejo,fica a parte autora autorizada a vendê-los, devendo depositar o respectivo preço em conta vinculada ao juízo, no prazo de 15 dias da venda.
A parte autora poderá incluir em seu crédito contra a parte ré as despesas com conservação, retirada e alienação dos objetos depositados (art.643 do CC).
Por fim dispensa-se a caução para execução provisória, vez que a locação foi desfeita por falta de pagamento do aluguel e demais encargos, hipótese tratada no art. 9º e 64 da Lei 8.245/1991).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser juizado mediante protocolo depetição especificadacomo incidente decumprimento de sentença(nos termos do Provimento 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017).
P.
R.
I.
C. - ADV: ANA PAULA VERGANI RACHID (OAB 284623/SP) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:57
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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18/07/2025 21:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:46
Expedição de Carta.
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27/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:21
Expedição de Informações.
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13/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:19
Classe retificada de 7 para 94
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13/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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