TJSP - 1010201-79.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010201-79.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elisangela Freitas Santiago - Sonia Rodrigues Santiago -
Vistos.
ELIZANGELA FREITAS SANTIAGO ajuizou em 18/07/2024 "ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança" em face de SONIA RODRIGUES SANTIAGO, alegando, em síntese, que "(...) ELIZANGELA FREITAS SANTIAGO (autora), SONIA RODRIGUES SANTIAGO (requerida) e ÉZIO RODRIGUES SANTIAGO herdeiros do falecido EDSON PEREIRA SANTIAGO, falecido em 07/11/2001.
Após ajuizamento do inventário, a herdeira SONIA RODRIGUES SANTIAGO tornou-se inventariante, conforme termo ora anexado.
Seu genitor deixou também como herdeiros ÉZIO RODRIGUES SANTIAGO e ELIZANGELA FREITAS SANTIAGO.
Nos autos de sobrepartilha de nº 1016954-83.2023.8.26.0007, já foi relatado que a herdeira Sonia está na posse do bem imóvel deixado, sendo as seguintes informações acerca do referido bem: Imóvel situado a Rua Alfredo Pimenta- Lote 3 A- N°1- Jardim Marilia- São Paulo/SP CEP:03583-140, medindo 05 metros de frente para citada rua; 28,50m do lado direito- de quem da rua que olha para o terreno;- 31.70m do lado esquerdo, tendo nos fundos a largura de 5,93 m; encerrando a área de 150,50 m²-; confrontando do lado direito com o lote n° 02- D, do lado esquerdo com o lote 03-B e nos fundos com Jardim Brasília.
Possuindo inscrição municipal de n 147.111.0004-1, Matricula 46.344- do 10º Registro de Imóveis da Capital.
Diante do exposto, a autora buscando preservar o seu direito a propriedade deixado por seu genitor, ingressa em juízo com o propósito de buscar a resolução para a demanda ora em questão (...)".
Juntou documentos (fls.08/140).
A requerida apresentou contestação com reconvenção (fls.176/181), alegando, em síntese, que "(...) De acordo com o contrato de compra e venda firmado em 15 de dezembro de 2004 entre as partes e na presença de testemunhas, a requerida comprou a parte de 1/3 do imóvel herdado pela requerente pelo importe de R$ 23.000,00, sendo entregue como composição do pagamento um veículo GM Corsa, roxo, ano 2001/2002 e mais R$ 5000,00.
Tal acerto entre as partes se deu por contrato particular, pois naquela época, não possuíam interesse em regularizar o Inventário, além da requerente ter tido um problema familiar na época e decidiu deixar a Cidade às pressas.
Para o outro 1/3 do imóvel pertencente ao herdeiro Ezio também foi feito acordo de permuta, conforme comprova o documento anexo, restando o imóvel da Rua Alfredo Pimenta integralmente a requerida.
O contrato particular tem validade legal e cria vínculo jurídico entre os signatários, que assentiram em relação a uma ou mais obrigações.
Porém, a assinatura de testemunhas em contrato dá ao documento força de título executivo extrajudicial, conforme diz o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vinte anos se passaram e a requerente nunca se opôs a posse ou partilha deste imóvel, bem como nunca ingressou com medida para cobrar esse título juntado, caso não houvesse recebido, e lhe é garantido pelo ordenamento jurídico.
A maior finalidade de um contrato é trazer segurança às partes, e por essa razão, ele não pode ser alterado unilateralmente, ou seja, por apenas uma parte, qualquer alteração deve ser aceita e assinada por todos os polos, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, caso fosse a discussão honesta pela cobrança do valor tratado no contrato, a pretensão da requerente estaria prescrita, nos termos do artigo art. 206, § 5º, I do CC.
A requerente, desde a época que deixou a família e partiu para outra Cidade sem qualquer contato com seus familiares, já estava ciente da transação mencionada, tanto é que saiu da cidade com o veículo recebido como parte de pagamento e recebeu as cinco parcelas do acordado, sendo que fora questionada e tampouco ofertou auxílio para administrá-lo, manutenções necessárias e pagamento de débitos municipais, justamente pelo pleno conhecimento sobre a venda realizada, que atribui a requerida poderes nesse sentido, principalmente de percepção de eventuais FRUTOS/ USO, como o que ora se pretende reivindicar.
TOTAL ABSURDO!!!!!!!!!!!! A pretensão da requerente viola o ordenamento jurídico, sendo caracterizada como ENRIQUECIMENTO ILICITO E SEM CAUSA (...) Ademais, ainda que tal medida seja devida, a requerente sequer juntou nos autos avaliação do imóvel para auferir sua pretensão, como bem apreciado pelo Douto Juízo, juntando apenas avaliações de internet que sequer se aproximam do imóvel ora discutido.
Assim, estando a requerida amparada pelo direito que norteia o instituto do afastamento de enriquecimento ilícito e sem causa, bem como por contrato formal de compra e venda plenamente válido entre as partes, resta superado presente pleito, requerendo seja o presente feito julgado totalmente improcedente (...) requer-se a procedência do pedido de reconvenção para condenação da requerente a restituição da quantia recebida, quer seja, R$ 23.000,00, devidamente atualizada e com aplicação de juros mensal, bem como das benfeitorias úteis e necessárias realizadas (...)".
Réplica (fls.215/220).
Deferida parte requerida/reconvinte os benefícios da Justiça Gratuita e recebo a Reconvenção (fl.281).
Instados a especificarem provas justificando a pertinência a requerida se manifestou pela produção de prova testemunhal; a autora se manifgestou pela produção de prova pericial (fls.284/286). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
Inicialmente esclareço que no caso concreto não se extrai conduta maliciosa ou desleal da parte do autor que não se utilizou de artifícios fraudulentos, abusando do direito de demandar, e, consequentemente, prejudicando, com tais atos, a efetividade do provimento jurisdicional, pelo que não há falar em litigância de má-fé.
A autora relata que é herdeira de 1/3 do imóvel objeto do litígio, que está na posse da requerida também herdeira, e por isso pretende arbitramento de aluguel considerando o valor estimado de R$ 1.600,00, conforme documentos de fls. 33/43, que um terço representa R$ 533,33 a ser pago pela requerida.
A ré alegou que adquiriu da autora a parte da mesma em relação ao imóvel por meio de contrato datado de 15/09/2004, bem como adquiriu a outra parte de 1/3 do herdeiro Ezio Rodrigues Santiago, conforme contratos de fls. 189/190 e 191/192, além do que alega retenção e indenização por benfeitorias que teria feito no imóvel.
No entanto, o documento de fls. 190/191 datado de 15/09/2004 tem apenas a assinatura da ré e de testemunhas instrumentárias e não é assinado pela autora, razão pela qual não tem qualquer eficácia em relação à autora.
Portanto, sendo a autora legítima proprietária de 1/3 do imóvel e sendo este ocupado exclusivamente pela ré, deve esta pagar aluguel à autora na proporção do quinhão da mesma.
Não tendo sido impugnado especificamente as estimativas dos valores constantes das pesquisas via internet às fls. 33/43 (artigo 341 do CPC/2015), deve prevalecer o valor do aluguel de R$ 1.600,00 do qual 1/3 representa o valor de R$ 533,33 a ser pago mensalmente pela requerida.
No entanto, o valor da correção do aluguel deve ser feito pela tabela de atualização do Tribunal de Justiça, pois se trata de débito arbitrado judicialmente.
No que se refere à reconvenção pela qual se pretende indenização e retenção por benfeitorias, tal pretensão não merce acolhida porque destituída de qualquer documentos comprobatório seja da realização de alguma benfeitoria seja de algum gasto efetivo em relação à mesma, o que não é suprível por testemunha.
Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ELIZANGELA FREITAS SANTIAGO em face de SONIA RODRIGUES SANTIAGO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, TORNO definitiva a tutela de urgência deferida e CONDENO a requerida a pagar à autora aluguel mensal proporcional ao quinhão da autora de 1/3 do valor do aluguel de R$ 1.600,00, que representa R$ 533,33 mensais a partir do ajuizamento da presente ação em 18/07/2024, com vencimento até o dia 10 do mês subsequente, devidamente atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, mas suspendo a exigibilidade enquanto perdurar o estado de miserabilidade legal (fl. 281), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
P.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:02
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 05:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:05
Expedição de Carta.
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08/08/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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