TJSP - 1003441-15.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003441-15.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Franciele dos Santos -
Vistos.
Fl. 28/38: Recebo como emenda à inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A matéria posta em discussão é objeto de apreciação nos Temas 51 do TJSP e 1264 do STJ, onde foi determinada a suspensão de todos os processos onde se discute questão de direito sobre a abusividade ou de negativação do nome de devedores por dívidas prescritas.
A matéria foi delimitada da seguinte forma: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Foi determinada a suspensão de tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação.
Aguarde-se pelo prazo de um ano.
Por tais fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Aguarde-se na fila de processos suspensos por IRDR.
Providencie a serventia a anotação de suspensão (código SAJ 85930).
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
04/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003441-15.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Franciele dos Santos -
Vistos.
A gratuidade de justiça é exceção, e não regra.
O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira.
Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal.
No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido.
Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos dois últimos meses; d) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza.
Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos como documento sigiloso.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas.
Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça fica desde já indeferida, devendo a parte autora recolher as custas nos quinze dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em igual prazo, junte a autora seu comprovante de residência (contas de consumo como água, energia, internet, etc), sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000053-14.2025.8.26.0128
Marinalva Evangelista da Silva Nasciment...
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Alef Aziz Zuri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 11:15
Processo nº 1034706-52.2024.8.26.0001
Banco do Brasil S/A
Best In Class Eireli
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 14:40
Processo nº 1018876-46.2024.8.26.0001
Marcos Felipe Gomes da Silva
Nubank S/A
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2024 10:46
Processo nº 1022147-57.2024.8.26.0003
Carina Ferreira Sousa
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Sander Odoricio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 17:47
Processo nº 1010688-56.2022.8.26.0576
Dinalva dos Santos
Advogado: Maria Paloma SA das Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2022 14:06