TJSP - 0008019-09.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008019-09.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1017634-40.2024.8.26.0005) (processo principal 1017634-40.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Stephani Costa dos Santos - - Ravi Costa de Lima - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento das custas de distribuição.
No entanto, deverá emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade".
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada.
Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto.
Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação.
Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:07
Apensado ao processo
-
22/08/2025 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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