TJSP - 1004262-20.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004262-20.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - João Thyago Marques Forte -
Vistos.
JOÃO THYAGO MARQUES FORTE ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, lotado na Penitenciária I - Tenente PM José Alfredo Cintra Borin de Reginópolis.
Sustenta que foi diagnosticado com quadro de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), sendo que está realizando tratamento psiquiátrico em razão de enfermidades desta natureza, e necessitando de ausentar-se por vários períodos em razão deste tratamento.
Sustenta que teve o pedido de concessão de licença médica, referente ao período de 90 (noventa) dias, a contar de 05/02/2024, negado administrativamente, inclusive, sendo negado o pedido de reconsideração feito.
Aduz, ainda, que as faltas injustificadas lhe acarretaram prejuízos funcionais e financeiros.
Requer a regularização do período mencionado como licença para tratamento de saúde, com a consequente atualização funcional e pagamento dos valores eventualmente suprimidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos às fls. 15/33.
A liminar foi indeferida (fls. 35/37).
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 49/54), arguindo parcial falta do interesse de agir e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que a patologia apresentada pelo servidor não geraria impedimento para a retomada das atividades laborais, pois não haveria prejuízo da capacidade laborativa funcional.
Documentos às fls. 55/78.
Réplica às fls. 85/90.
O processo foi saneado (fls. 92), com determinação da realização de prova pericial, na especialidade de psiquiatria, cujo laudo se encontra às fls. 121/128.
As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 132/137 e 138/139.
Foi declarada encerrada a instrução processual (fls. 148) com apresentação de alegações finais às fls. 151/153 e 155. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, de fato, assiste razão à Fazenda Pública quanto à preliminar arguida, na medida em que o objeto da ação é justamente o reconhecimento de período de licença saúde para os dias em que a requerida considerou as ausências como faltas injustificadas.
Na inicial o autor pediu que fosse considerado o período de 05/02/2024 a 04/05/2024 (noventa dias).
Contudo, compareceu em serviço no período de 05/02/2024 e 07/02/2024 a 12/03/2024, de forma que estes dias em que efetivamente compareceu ao serviço não se inserem no objeto da ação.
O autor João Thyago Marques Forte é servidor público estadual, integrante da Secretaria de Administração Penitenciária, e objetiva a regularização do período em que permaneceu afastado para tratamento de saúde.
Requer, ainda, a atualização de sua ficha funcional e a restituição dos valores descontados indevidamente durante o período de afastamento.
Cumpre observar, inicialmente, que inexiste controvérsia quanto ao direito do servidor público de obter licença para tratamento de saúde, desde que comprovada a incapacidade laborativa temporária.
Não obstante, conforme se extrai do texto legal, é imprescindível que o servidor requeira a licença e se submeta à perícia médica oficial, observando todas as condições previstas na legislação específica, sendo tais providências indispensáveis ao reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde.
No presente caso, verifica-se que teve seu pedido indeferido administrativamente.
Entretanto, diante das provas constantes dos autos, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.
Importante salientar que em perícia médica, avalia-se tão somente a repercussão da patologia, apresentada como fundamento do pedido, na capacidade laborativa do servidor (Parecer CREMESP nº 120.897/09 retificado pelo Parecer CREMESP nº 139.235/10).
Ocorre que referido órgão não é soberano, razão pela qual fora determinada a produção de prova pericial, que constatou haver incapacidade laborativa no período pleiteado.
Em prova pericial realizada, cujo laudo se encontra às fls. 121/128, o sr.
Perito Judicial concluiu que: Diante do exposto conclui-se que: O periciando é portador de transtorno de ansiedade generalizada - CID10 F41.1.
Houve incapacidade laborativa total e temporária durante 90 dias a partir de 05/02/2024.
Assim há provas de que o autor estava incapacitado para o exercício de sua função no período elencado, excepcionando-se os dias que compareceu, ou seja, 05/02/2024 e 07/02/2024 a 12/03/2024.
Frisa-se que o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138)." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por JOÃO THYAGO MARQUES FORTE contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que o período de 06/02/2024 e 13/03/2024 a 04/05/2024 seja considerado como licença para tratamento de saúde, devendo ser computado para todos os efeitos funcionais, inclusive para fins de quinquênio, sexta-parte, promoção e demais direitos funcionais.
Determino, ainda, que sejam restituídos ao autor os valores descontados indevidamente relativos ao período acima mencionado, acrescidos de correção monetária pela tabela oficial aplicável e juros legais desde a data do desconto, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença e, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da parcial sucumbência, cada parte arcará com metade das custas eventualmente remanescentes, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, observando-se, quando ao autor o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
P.
I.
C. - ADV: LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB 302784/SP), CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP) -
28/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004262-20.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - João Thyago Marques Forte -
Vistos.
Considerando a inexistência de novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Concedo o prazo comum às partes de 10 dias para apresentação das razões finais.
Após, tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP), LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB 302784/SP) -
21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:29
Ato ordinatório
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 03:58
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 14:12
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:19
Ato ordinatório
-
06/11/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:51
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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29/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
24/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
06/04/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:57
Ato ordinatório
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04/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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