TJSP - 1033532-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:30
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
11/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:01
Ato ordinatório
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033532-23.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Rodolfo dos Santos Esteves -
Vistos.
O pedido é de afastamento da cobrança obrigatória da contribuição ao IAMSPE sob o fundamento de que se trata de contribuição voluntária, conforme melhor entendimento da Constituição Federal.
Com efeito, fez previsão a Constituição Federal da previdência social de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência de caráter contributivo.
Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social, onde não se inclui a contribuição ao IAMSPE, que tem finalidade de assistência médica e hospitalar.
Assim, resta claro que apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir para entidade de assistência médica.
DEFIRO a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade e descontos dos valores devidos pelo servidor ao IAMSPE.
Servirá a presente decisão como OFICIO para encaminhamento pela parte interessada em vista das providências necessárias.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA DA SILVA MARTINS (OAB 372139/SP) -
20/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:41
Evoluída a classe de 7 para 14695
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18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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