TJSP - 1001740-54.2022.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:02
Expedição de documento
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03/04/2025 16:41
Certidão de Cartório Expedida
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17/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
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16/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/11/2023 09:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/11/2023 09:19
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2023 23:35
Apelação/Razões Juntada
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26/09/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
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25/09/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 10:06
Contrarrazões Juntada
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12/09/2023 05:27
Apelação/Razões Juntada
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28/08/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 16:02
Apelação/Razões Juntada
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1001740-54.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Oliveira dos Santos - Reqdo: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (fls. 230/231), alegando a ocorrência de omissão na decisão de fls. 221/225, em relação ao mérito.
Alega que o cancelamento do cartão de crédito em discussão é procedimento padrão da financeira, não sendo o caso de reconhecimento de fraude por parte do banco Embargante.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. -
15/08/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
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15/08/2023 10:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:35
Embargos de Declaração Juntados
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04/07/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 09:03
Remetido ao DJE
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04/07/2023 08:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/06/2023 12:31
Conclusos para Sentença
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30/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:48
Petição Juntada
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31/03/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 13:34
Remetido ao DJE
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30/03/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2023 12:43
Documento Juntado
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30/03/2023 12:43
Documento Juntado
-
30/03/2023 12:43
Documento Juntado
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30/03/2023 12:42
Documento Juntado
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06/02/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 00:13
Remetido ao DJE
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03/02/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 22:11
Conclusos para Sentença
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07/12/2022 16:27
Conclusos para despacho
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07/12/2022 07:35
Especificação de Provas Juntada
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23/11/2022 14:37
Especificação de Provas Juntada
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16/11/2022 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2022 05:41
Remetido ao DJE
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11/11/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
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02/11/2022 16:35
Réplica Juntada
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14/10/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2022 00:10
Remetido ao DJE
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13/10/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/10/2022 09:56
Contestação Juntada
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21/09/2022 08:01
AR Positivo Juntado
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09/09/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2022 17:21
Carta Expedida
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09/09/2022 00:08
Remetido ao DJE
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08/09/2022 16:35
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:17
Petição Juntada
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20/06/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2022 00:03
Remetido ao DJE
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19/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:05
Petição Juntada
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09/06/2022 12:00
Conclusos para Sentença
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18/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 19:26
Petição Juntada
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22/03/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2022 00:10
Remetido ao DJE
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21/03/2022 18:11
Decisão
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21/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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