TJSP - 0500516-77.2014.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500516-77.2014.8.26.0452 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Patricia Jóia Peres - Me - Assentes tais premissas, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 156, V do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Por fim, o § 5º do art. 921 do CPC dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, o processo é extinto sem ônus para as partes: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Assim, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não há mais o pagamento de custas nem honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de11/11/2022). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido: "Apelação.
Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Sentença que acolheu a tese de prescrição intercorrente, julgando o feito extinto com resolução do mérito.
Recurso dos Executados.
Alegação de que, diante do acolhimento da tese de prescrição intercorrente apresentada em sede de exceção de pré-executividade, observando-se que o Exequente se opôs à prescrição, deve ser arbitrada verba honorária em seu favor, afastando-se a incidência do art. 921, §5º do CPC.
Recurso dos Executados que não comporta acolhimento.
Sentença proferida em 09/03/2023, ou seja, após a edição da Lei. 14.195/2021 que alterou o art. 921, §5º do CPC.
Precedentes do Colendo STJ e desse Egrégio Tribunal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0002167-80.2002.8.26.0596; Relator(a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024).
Nessa conformidade, deixo de condenar a Municipalidade ao pagamento de honorários em favor da parte contrária.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), MARINEIDE TOSI BORGES (OAB 125545/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:36
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
02/09/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
20/05/2025 17:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:43
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
08/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2018 14:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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26/07/2018 16:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2018 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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22/06/2018 15:43
Recebidos os autos do Advogado
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06/06/2018 05:41
Suspensão do Prazo
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11/04/2018 10:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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17/01/2018 09:19
Bloqueio/penhora on line
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08/01/2018 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2017 14:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2017 14:07
Recebidos os autos do Advogado
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09/08/2017 15:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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23/05/2017 15:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2017 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2017 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2017 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2016 16:43
Proferido Despacho
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15/07/2016 14:19
Recebidos os autos do Advogado
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26/04/2016 13:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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12/11/2015 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2015 11:39
Expedição de Carta.
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19/08/2015 15:33
Recebidos os autos do Advogado
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12/02/2015 10:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/01/2015 16:16
Juntada de Mandado
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16/01/2015 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2014 14:57
Expedição de Mandado.
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28/10/2014 19:29
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2014 13:38
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
27/08/2014 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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