TJSP - 1002657-56.2021.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Vecchi (OAB 236268/SP), Geicilane da Silva Nascimento (OAB 28494O/MT) Processo 1002657-56.2021.8.26.0358 - Arrolamento Sumário - Reqte: Sirlene Aparecida Perpétua Tristão, Lenize Terezinha Tristão, Maurinho Donizete Tristão, Jaqueline Fernandes Tristão da Silva - Isto posto, HOMOLOGO, por Sentença, a Partilha dos bens deixados pelo de cujus Elitamar Bernardo Tristão, celebrada às fls. 01/07 e fls. 103/105, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou direitos de terceiros, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Ante a preclusão lógica,anoto o trânsito em julgado da Sentença nesta data, dispensando a z.
Serventia de expedir a respectiva certidão.
Expeça-se o respectivo FORMAL DE PARTILHA nos termos do Provimento nº 14/2020.
Ainda, consigno que a concessão da gratuidade da justiça também compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (Art. 98, § 1º, IX, CPC/2015).
Ainda, por questões de celeridade (Art. 5º, LXXVIII, CF/88 e Art. 4º, CPC) e cooperação (Art. 6º, CPC), valerá a presente Sentença, assinada digitalmente, como ALVARÁ de transferência dos veículos inventariados, nos termos da Partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo os autorizados assinarem todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Atribuo a competência à Inventariante, a qual, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá providenciar a impressão desta Sentença pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento (Decisão de nomeação do encargo de Inventariante, Primeiras Declarações e Plano de Partilha), reconhecida a autenticidade pelo advogado (Art. 425, IV, CPC), apresentando-a perante as repartições competentes.
Por fim, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, o Juízo está dispensado de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do Art. 659, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda.
Observe-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 18:46
Homologada a Transação
-
26/08/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:21
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 12:21
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 12:21
Expedição de Carta.
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18/07/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 12:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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17/12/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2021 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2021 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2021 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2021 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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