TJSP - 1156910-29.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1156910-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Jessica Batista Bahiano - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Fls. 223/225: o requerido opõe embargos declaratórios contra sentença às fls. 216/220, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de créditos e condenou o embargante à reparação dos danos morais por restrição financeira.
Sustenta omissão porque não foram respondidas todas as teses apresentadas em contestação, nem mesmo a incidência de juros moratórios a partir de 25/12/2021, quando do vencimento da dívida.
Nos termos do art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Os embargos declaratórios devem ser providos para corrigir erro material, conforme bem apontado pelo fundo embargante.
Com efeito, segundo a consulta ao órgão de proteção ao crédito, o ato ilícito foi cometido em 25/12/2021, quando da inclusão da inscrição da dívida, e não em 06/06/2018, tal como constou da sentença.
Os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes dou provimento para corrigir erro material, com efeitos infringentes, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro inexigíveis os créditos originados do contrato 4329584120841001, com o cancelamento da inscrição em órgão de proteção ao crédito, e condeno o requerido ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$5.000,00, a título de ressarcimento de danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, desde o ato ilícito (25/12/2021), e correção monetária pelos índices legais a partir desta data.
No mais, permanece íntegra a sentença, tal como lançada.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
27/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 02:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 11:46
Julgada Procedente a Ação
-
09/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 11:24
Suspensão do Prazo
-
22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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