TJSP - 1033110-27.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2025 13:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 12:13 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo 1033110-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Fialdini - Ana Carolina Miranda Rizzi - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A e outro - Vistos em decisão saneadora e de organização do processo.
 
 Trata-se de ação de reparação de danos morais por erro médico, na qual a autora afirma que o pai foi atendido em serviço de emergência médico-hospitalar de responsabilidade dos requeridos e faleceu por complicações de sepse e pneumonia.
 
 Aduz que o pai havia se sentido mal e, encaminhado ao pronto-atendimento do hospital requerido, foi diagnosticado com pneumonia bacteriana e sepse, sendo encaminhado para unidade de terapia intensiva para monitorização e tratamento antibioticoterapia, porém evoluiu para piora no quadro e faleceu por choque séptico e outras complicações.
 
 Aduz que, embora os familiares tenham sido comunicados de que o paciente havia sido intubado, a informação foi omitida do prontuário médico fornecido e, somente depois, o hospital emitiu um documento complementar com o procedimento, alegando não ter sido anexado por equívoco.
 
 Sustenta divergências entre o documento complementar subscrito pela médica intensivista responsável pela intubação e a ficha de evolução emitida pela fisioterapeuta, no tocante ao estado clínico, níveis de saturação de oxigênio e conduta médica.
 
 Acrescenta indevida exposição a risco de contágio de Covid-19, pois o paciente foi encaminhado em UTI destinada ao atendimento especializado; negligência pela falta de troca do cateter venoso central como foco de infecções; e omissão em investigar origem de infecção secundária causadora da piora geral.
 
 A primeira requerida contesta a alegação de erro médico.
 
 Afirma que o atendimento se verificou durante fase crítica da pandemia da Covid-19 e o paciente chegou no hospital com sinais de pneumonia e baixa saturação, com suspeita de contágio, havendo recomendação para isolamento, mesmo em casos de teste antígeno negativo (falsos negativos).
 
 Acrescenta que o paciente apresentava comorbidades e, diante do quadro dispneico e com baixa saturação, foi corretamente atendido e encaminhado para UTI.
 
 Sustenta que o óbito do paciente decorreu de complicações por doenças preexistentes ao atendimento realizado pela requerida, que caracterizam força maior excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil.
 
 Aduz a ausência de prova de culpa, necessária para caracterizar responsabilidade de profissionais liberais (CDC, art. 14, § 4º).
 
 Sustentar que é de meio a obrigação do médico, sendo inteiramente observada.
 
 A operadora contesta, refuta a existência de erro no atendimento médico-hospitalar e também sustenta a obrigação de meio assumida pelo médico.
 
 Aduz o acerto da conduta médica frente ao quadro clínico apresentado pelo paciente.
 
 A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
 
 Com efeito, segundo a regra geral, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido na ação que, no caso, equivalente ao montante pleiteado em ressarcimento de danos morais.
 
 A indicação do valor da causa em quantia elevada não prejudica o exercício da ampla defesa e contraditório, uma vez que, em caso de procedência da ação, o preparo recursal será baseado no valor da condenação, nos termos do art. 4º, II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003.
 
 Não existem outras preliminares a apreciar, tampouco nulidades a corrigir.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO.
 
 São pontos controvertidos: a-) o defeito na prestação de serviços, por culpa manifestada pela imperícia no atendimento médico-hospitalar que provocou o óbito do pai da requerente; b-) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos morais sofridos pela requente; d-) a força maior nas complicações que levaram ao óbito. É caso de inversão do ônus da prova em benefício da requerente.
 
 De fato, havendo relação de consumo com o falecido paciente, a autora é sucessora hereditária e, portanto, consumidora por equiparação, segundo a regra do art. 17 da Lei n. 8.078/90 (CDC), aplicável na responsabilidade por fato do produto ou serviço ("Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento").
 
 O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 A autora é parte hipossuficiente no aspecto técnico por não dispor de condições de conhecer as informações sobre o atendimento médico-hospitalar, inteiramente fornecidas pelo profissional médico e/ou fornecedor de serviços, responsáveis pelas respectivas evoluções e anotações no prontuário.
 
 A regra da inversão do ônus prova justifica também a inversão da obrigação de pagamento da despesa com honorários periciais, não fazendo sentido exigir da requerente o custeio de prova para que a parte adversa possa se desincumbir de seu ônus probante.
 
 Não se ignora a jurisprudência não vinculante, no sentido de que a inversão do ônus da prova se distingue da obrigação de suportar as despesas com a perícia.
 
 No entanto, com a devida vênia, no caso em que se inverte o ônus probante na relação de consumo, a defesa do consumidor deve ser inteiramente facilitada, incluindo a inversão do dever de custeio da perícia determinada de ofício.
 
 Confiram-se sobre o tema os recentes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova Cabimento Presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor do agravante (CDC, art. 6º, inciso VIII) - Ônus de produzir a prova, que engloba também o custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto Interpretação da legislação consumerista RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2192667-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
 
 Decisão que rejeitou alegações de decadência e prescrição, inverteu o ônus da prova e impôs à agravante o ônus relativo ao custeio da prova pericial.
 
 Incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, ainda não decorrido, na hipótese.
 
 Precedentes do C.
 
 STJ e deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Relação de consumo entre as partes.
 
 Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Verossimilhança das alegações do autor, no tocante à ocorrência de vício construtivo e danos desse advindos. Ônus da prova que deve ser imputado à agravante, a quem também caberá o custeio das despesas necessárias à realização da prova pericial, cuja produção foi determinada pelo MM.
 
 Juízo a quo.
 
 Decisão mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2169624-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021).
 
 Defiro a produção de prova pericial, solicitada pela requerente.
 
 Nomeio Perito o médico Dr.
 
 ERWIN STERNBERG ([email protected]).
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
 
 Na forma do art. 466, § 2º, do NCPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
 
 Intime-se o Perito, pelo Portal de Peritos ou meio eletrônico (e-mail), para que informe se aceita ou declina de realizar a perícia, com estimativa de honorários, a serem custeados pelas requeridas, com base na regra da distribuição do ônus probante/despesas.
 
 Com a informação, manifestem-se as requeridas sobre a estimativa de honorários e, após, retornem conclusos para arbitramento.
 
 Defiro também a produção de prova testemunhal.
 
 A prova testemunhal é vinculada à prova pericial, devendo o laudo ser apresentado com antecedência em relação à audiência de instrução, conforme exigência do art. 477 do CPC.
 
 Para melhor adequação de pauta, aguarde-se informação sobre a data estimada de junta do laudo para, oportunamente, designação da solenidade.
 
 Intime-se.
 
 São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: ROSEMEIRE MACARE CARDOSO (OAB 450516/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES (OAB 330378/SP), ANA LUCIA SPOSITO DE SOUZA (OAB 131168/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
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                                            27/08/2025 16:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/08/2025 06:50 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/08/2025 17:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/02/2025 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 18:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/12/2024 20:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/12/2024 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/12/2024 11:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/11/2024 17:36 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/11/2024 12:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            18/11/2024 12:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/10/2024 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 06:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2024 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/09/2024 15:43 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/09/2024 05:32 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/09/2024 02:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/09/2024 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2024 01:00 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            28/07/2024 00:50 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/06/2024 11:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2024 15:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2024 08:21 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            28/05/2024 08:21 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/05/2024 04:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            14/05/2024 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 15:10 Expedição de Carta. 
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                                            10/05/2024 15:10 Expedição de Carta. 
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                                            10/05/2024 15:09 Expedição de Carta. 
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                                            22/04/2024 15:58 Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) 
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                                            18/04/2024 22:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/03/2024 22:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/03/2024 13:53 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/03/2024 00:58 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/03/2024 19:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/03/2024 16:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/03/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 14:51 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            20/03/2024 07:00 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            19/03/2024 16:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/03/2024 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2024 16:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/03/2024 14:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/03/2024 12:25 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/03/2024 12:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/03/2024 11:09 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            08/03/2024 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 06:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            07/03/2024 19:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/03/2024 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2024 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2024 10:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2024 03:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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