TJSP - 1007902-63.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:19
Petição Juntada
-
27/03/2025 18:50
Petição Juntada
-
03/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 23:41
Petição Juntada
-
14/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:27
Petição Juntada
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12/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:42
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:48
Petição Juntada
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22/04/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:14
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo
-
17/04/2024 04:14
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 19:10
Petição Juntada
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19/03/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:06
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
11/11/2023 01:11
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:36
Documento Juntado
-
03/10/2023 15:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2023 09:56
Petição Juntada
-
25/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:33
Petição Juntada
-
06/09/2023 17:49
Especificação de Provas Juntada
-
29/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Adriana Genú Santana (OAB 375201/SP) Processo 1007902-63.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes da Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S.A. - Trata-se de ação destinada declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de arbitramento de indenização por dano moral e material.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legitimas e devidamente representadas nos autos.
O instituto da inversão do ônus da prova tem a finalidade de restabelecer a isonomia, já que há presunção legal de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo (artigo 4º, I, da Lei 8.078/90).
Trata-se de uma regra destinada à defesa de direitos do consumidor, desde que a alegação seja, alternativamente: a) verossímil; b) constatada sua hipossuficiência, não se tratando de regra automática ou obrigatória.
O conceito de verossímil é obtido pelo próprio sentido da palavra.
Assim, deve ser considerado o fato provável, aparentemente verdadeiro.
José Geraldo Brito Filomeno ensina: ... a alegação do consumidor no sentido de que o acidente que sofrera resultara exatamente daquele defeito, baseado em laudo de constatação, por exemplo, produzido pela polícia técnica, pode parecer ao magistrado que analisa a ação reparatória verossímil, ou seja, aparentando ser a expressão da verdade real, donde disso resultar a decretação da inversão do ônus probatório.
Para ser considerada verossímil a alegação há de ser reconhecida pelo julgador como cabível, viável ou lógica.
Por outro lado, a hipossuficiência e a carência, financeira ou técnica, para avaliar o eventual dano são requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo doutrinador adverte: Hipossuficiência como se sabe, entretanto, é terminologia do chamado Direito Social, ou Direito do Trabalho, e que deve ter, aqui, a conotação de pobreza econômica ou falta de meios, sobretudo em termos de acesso a conhecimentos técnicos ou periciais em dado conflito nascido de relações de consumo.
Nenhuma das hipóteses está presente no caso concreto, pois os créditos ocorreram potencialmente em conta da autora.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência de promessa por preposta da ré que haveria quitação do empréstimo perante o Santander, e arcando com 66 parcelas de R$885,81; b) gerente da ré ter sido que o crédito de R$22.000,00 na conta da autora seria coisa dela; c) ter a autora realizado em 24.06.2020 e 02.02.21 refinanciamento do contrato; d) ter a autora celebrado o contrato creditário 0165317577-6 no valor de R$45.190,00 (fls. 55/60); e) contrato n.º 000000299219469 é empréstimo consignado, sendo que o valor contratado pela parte autora foi liberado em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte autora nº 66698-5, Ag 0759 (R$17.415,74); f) autora utilizar o valor para amortizar empréstimo; g) empréstimo consignado nº 000000299219469, contratado em 02/02/2021, no valor de R$ 43.153,47, autorizada mediante utilização de biometria; h) existência de dano material e sua extensão; i) existência de dano moral e sua extensão.
Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as à luz dos pontos controvertidos.
Exiba a requerida: cópia dos créditos realizados na conta da autora em razão de: a) Contrato 487785651 - Empréstimo de R$34.800,00 em 14.fevereiro/2020 (fls. 39/45); b) Contrato 221515539 refinanciamento datado de 24.06.2020, no valor de R$27699,99; c)Contrato 299219469 refinanciamento datado de 02.02.21 saldo mais crédito valor total R$43.153,47; d) contrato 165317577-6 no valor de R$45.190,00 (fls. 55/60) datado de 17.07.2020.
Sem prejuízo anexe a instituição financeira cópia do extrato de conta corrente e aplicações da autora que indiquem o uso dos valores supra indicados, bem como especifique quais pagamentos foram realizados utilizando os créditos mencionados no parágrafo acima, bem como a forma da transação (biométrica, senha, autoatendimento ou telefone) e, ainda, o local onde ocorreu a operação quando em autoatendimento ou interior de agencia bancária.
Exiba, ainda, a instituição financeira extrato dos meses de contratação dos empréstimos impugnados e, ainda, identifique o destinatário dos valores R$2000,00 e R$4700,00 em 24.08.2020, tal como R$1043,00 em 17.09.2020 e ainda a que se refere o pagamento autorizado de R$378.75,90 Não se aplica a lei de superendividamento à fatos pretéritos à sua vigência.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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19/07/2023 20:32
Petição Juntada
-
27/06/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 16:48
Recebido o recurso
-
23/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 22:20
Contestação Juntada
-
19/05/2023 04:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:18
Petição Juntada
-
10/05/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 20:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2023 19:05
Mandado de Citação Expedido
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08/05/2023 19:05
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:39
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:36
Emenda à Inicial Juntada
-
29/03/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:24
Petição Juntada
-
22/03/2023 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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