TJSP - 1009264-04.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009264-04.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Steve Fernandes Gallo - Trata-se de embargos de declaração opostos por STEVE FERNANDES GALLO, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença quanto à observância do trânsito em julgado do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema nº 47), sustentando que o feito deveria permanecer suspenso até nova deliberação da Turma Especial de Direito Público.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos.
Inicialmente, não há falar em suspensão dos autos, em razão do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema nº 47, tendo em vista que o referido incidente já foi julgado, com a fixação das seguintes teses jurídicas vinculantes: O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos do art. 3º, inciso II, da LCE nº 731/93, e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado.
Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza propter laborem, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II, da LCE nº 731/1993.
A sentença embargada enfrentou expressamente essa matéria, inclusive com transcrição das teses firmadas no julgamento do IRDR, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, justamente por estar em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: FÁBIO FERREIRA (OAB 434670/SP) -
02/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:55
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 23:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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