TJSP - 1000376-15.2025.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000376-15.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Murilo Moreira Ramos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, com os documentos juntados, a parte interessada aufere renda, possui movimentação em contas bancárias incompatíveis com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 296323/SP) -
21/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 07:08
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:22
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
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26/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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