TJSP - 1057758-58.2022.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:34
Ato ordinatório
-
01/10/2024 09:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) Processo 1057758-58.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Cidade Maia - Subcondomínio Residencial Jardim - Reqdo: E.z.l.i Empreendimento Imobiliário Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por E.Z.L.I.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (fls. 253/255) e CONDOMÍNIO CIDADE MAIA RESIDENCIAL SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM (fls. 257/259) em face da sentença de fls. 240/244.
Afirmam que há contradição e omissão na sentença embargada.
De fato, há contradição na sentença proferida às fls. 240/244, uma vez que o contrato celebrado entre a ré e a nova adquirente que versava sobre promessa de compra e venda, foi devidamente quitado, razão pela qual foi celebrado novo contrato de compra e venda, registrado na matrícula do imóvel.
Portanto, conheço ambos os embargos de declaração, no entanto, ACOLHO somente os embargos opostos por E.Z.L.I.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Por outro lado, REJEITO os embargos opostos por CONDOMÍNIO CIDADE MAIA RESIDENCIAL SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM.
Em consequência, diante da contradição, reconsidero a sentença de fls. 240/244, proferido a seguir a seguinte sentença:
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CIDADE MAIA RESIDENCIAL SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM em face de E.Z.L.I.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Alega, em síntese, que a ré foi responsável pela construção e incorporação do apartamento 1003, Torre Bromélia Torre B, localizado no empreendimento denominado Condomínio Residencial Jardim Cidade Maia, conforme Matrícula de Registro Geral de Imóvel n. 153.174.
Afirma que não houve adimplemento das taxas condominiais vencidas nos dias 07/11/2017, 07/1/2017 e 01/01/2018, totalizando o débito no montante de R$ 4.771,48.
Em consequência, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.771,48, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e 1% ao mês e multa de 2%.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 150/156).
Alega que é parte ilegítima para responder pelos débitos condominiais, pois o imóvel foi alienado para Fernanda Cardoso Cattaneo Lopes, em janeiro de 2018.
Ainda, afirma que o cobrado é indevido, pois foi incluído honorários advocatícios.
Houve réplica (fls. 226/232), ocasião em que a parte autora refutou os argumentos da contestação, dizendo que os débitos cobrados são anteriores à venda do imóvel.
Instadas a especificarem provas e dizerem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, a parte ré pediu o julgamento antecipado do feito (fls. 236), assim como o autor (fls. 237/238). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, diante da natureza da ação e da prova documental que instrui os autos.
O artigo 12, da Lei nº 4.591/64, dispõe que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Observa-se, portanto, que a obrigação dos condôminos em arcar com as despesas de manutenção e conservação do empreendimento do qual fazem parte, de forma concorrente e proporcional, decorre de tal dispositivo legal.
Além disso, a obrigação do pagamento das despesas condominiais, está elencada no artigo 1.336 do Código Civil: São deveres dos condôminos: I- contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais.
O autor afirma que a ré está em mora com as despesas condominiais vencidas nos dias 07/11/2017, 07/1/2017 e 01/01/2018, totalizando o débito no montante de R$ 4.771,48.
A parte requerida, por sua vez, afirma que não tem obrigação de adimplir com as taxas condominiais, pois, por força de disposição contratual, pactuou que eventuais taxas despesas oriundas do condomínio autor seriam adimplidas pela adquirente da unidade autônoma (fls. 153).
De fato, o imóvel objeto das cobranças condominiais em questão foi vendido à Fernanda Cardoso Cattaneo, no dia 09 de janeiro de 2014, através do compromisso de venda e compra (fls. 157/152 e fls. 163/190) e devidamente informada ao condomínio autor (fls. 214).
Posteriormente, houve a celebrado da escritura de venda e compra (fls. 14/16), devidamente registrada na matrícula do imóvel (fls. 24), em decorrência da quitação do compromisso firmado anteriormente.
Também é incontroverso que as despesas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, não estão vinculadas à pessoa, mas sim a quem é titular daquele direito real.
Dessa força, a aquisição do imóvel com taxas condominiais em aberto faz com quem automaticamente a nova adquirente se torne responsável pelo pagamento dos débitos.
Conforme orientação jurisprudencial, a parte vendedora somente continuaria responsável, de forma solidária, com a compradora se fosse um contrato de cessão de compromisso de compra e venda.
Ocorre que ao analisar os autos, nota-se que o negócio jurídico firmado entre a ré e a terceira Fernanda Cardoso Cattaneo originalmente era um contrato de compromisso de venda e compra, conforme fls. 157/162.
Como houve a integral quitação do valor, celebrou-se a escritura de compra e venda, registrada na matrícula do imóvel há mais de 05 anos, inclusive, conforme fls. 24.
Portanto, como não se trata mais de contrato de compromisso de compra e venda, não se deve imputar a responsabilidade solidária à empresa requerida, prevalecendo a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais à nova adquirente, mesmo que anteriores à celebração do contrato de compra e venda, diante da natureza proter rem da obrigação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos dos corréus, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:57
Julgada improcedente a ação
-
18/07/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 09:53
Julgada Procedente a Ação
-
22/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 11:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 18:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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