TJSP - 1000565-39.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000565-39.2025.8.26.0270 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Roberto Garcia - Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada meio de prova cuja colheita se almeja.
Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, incluindo e-mail e número de telefone celular, informando ainda se as testemunhas possuem meios de participar virtualmente da audiência, ou, caso contrário, se irão comparecer ao escritório do advogado(a), a critério desse.
Tais informações são imprescindíveis para a organização da pauta e a designação de audiência de instrução e, sem elas, essa não será designada.
No mais, a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
O artigo 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Dessa forma, considerando o pedido de AJG formulado em sede de contestação, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que o requerido acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito; e comprovantes de rendimentos atuais), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas, conforme decidido nos autos da Apelação nº 1003719-46.2017.8.26.0270 - 8ª Câmara de Direito Privado - TJSP.
Intimem-se. - ADV: PAULO DE LA RUA TARANCON (OAB 276167/SP) -
21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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