TJSP - 1002910-38.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002910-38.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emerson Rodrigo Hernandes - Brn Residencial Vila Florida Matão Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a).
DECLARAR a nulidade da cláusula "7" do compromisso de compra e venda e demais disposições correlatas, no que se refere ao estabelecimento da liberação de recurso do financiamento pela Caixa Econômica Federal, como condição para início do prazo de entrega do imóvel; b).
CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por lucros cessantes, a importância equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, a partir de 03/11/2024, até a data da efetiva entrega do imóvel, com correção monetária desde a data de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação, observando-se que a partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); c).
CONDENAR a requerida a restituir de forma simples, a partir de 03/11/2024 até a efetiva entrega do imóvel, os valores indevidamente pagos a título de juros de obra, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1%, desde a citação, a ser apurado em liquidação; d).
CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores pagos a título de IPTU pela parte autora antes da entrega do imóvel, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, até a efetiva restituição, a ser apurado em liquidação; e.) CONDENAR a ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração da liquidação de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio.
Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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