TJSP - 1086780-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086780-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Josè Moreira da Silva Filho -
Vistos. 1 - No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a assinatura da procuração encartada não corresponde à do documento colacionado.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade). 2 - No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a planilha discriminada do débito.
Se o caso, o valor atribuído à causa também deverá ser adequado.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009). 3 - Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 4 - Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
27/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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