TJSP - 1013517-85.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013517-85.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilza Helena da Silva Garcia - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nomeio a (o) perita (o) Dr.
MARCELO PEDON DOS REIS arbitrando os seus honorários em R$ 2.000,00, devendo tal valor ser adiantado pelos requerido, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 429, inciso II do CPC e porque por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM.
Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica - Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) - Hipótese de exceção à regra geral - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de trinta dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial.
Por fim, intime-se o perito para informar se é possível a realização da perícia através da cópia digital do contrato, evitando assim o depósito do contrato original em cartório.
Intime-se. - ADV: LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB 403741/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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