TJSP - 1008542-79.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Pennacchi Bernardi (OAB 258187/SP), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 1008542-79.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Henrique de Oliveira, Deborah Cristina Martins - Reqdo: Bernardi Horto Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Fls. 308/310 e 311/313: Ciência à parte requerente.
Intime-se -
01/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 19:16
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 1008542-79.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Henrique de Oliveira, Deborah Cristina Martins -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Em relação aos proventos apresentados fls. 42/46, os requerentes não se qualifica para obter os benefícios da justiça gratuita.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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