TJSP - 1003248-73.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003248-73.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Valdirene Santos Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Valdirene Santos Ferreira em face de IAS Construtora LTDA, objetivando compelir a ré a sanar vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela autora, com pedido de tutela de urgência.
A autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel da requerida e que, após a entrega, constatou a existência de diversos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e segurança do bem.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a imediata correção dos defeitos apontados. É o relatório.
Decido.
Analisando o pedido de tutela de urgência formulado, verifico que sua concessão pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a autora apresente fotografias que, em tese, indicam a existência de problemas no imóvel, a questão demanda análise técnica mais aprofundada para aferição da real extensão dos vícios alegados, sua natureza e a responsabilidade pela correção.
A complexidade fática da demanda, que envolve aspectos técnicos de engenharia e construção civil, exige necessariamente maior dilação probatória, notadamente através de perícia técnica, para formação adequada do convencimento judicial.
Ademais, não restou demonstrado o periculum in mora de forma suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual, considerando que a questão pode aguardar a instrução probatória sem prejuízo irreparável à parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB 220944/SP) -
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:37
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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