TJSP - 1007422-15.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007422-15.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Manoel Teixeira Chaves Junior - Autopista Regis Bittencourt S.a - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR a ré: A) a lhe ressarcir a quantia de R$ 15.170,24 (quinze mil, cento e setenta reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo desembolso; B) a lhe pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pordanosmorais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da prolação da presente sentença pela Imprensa Oficial, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente, marco da ofensa extrapatrimonial.
Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, salientando que nos termos da Súmula 326, do STJ, a fixação de indenização por danos morais em quantia inferior àquela inicialmente postulada, não implica em sucumbência recíproca.
P.R.I.C - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP) -
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:13
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/05/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 05:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Andre Augusto de Araujo
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